Acórdão nº 192/1991.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2009

Data18 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 192/1991.P1- Agravo TT VNG, 1º Juízo Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 229) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1365) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, por acordo então obtido na fase conciliatória do processo, homologado por decisão judicial de 03.12.91 (cfr. fls. 16 a 18), foi atribuída ao sinistrado B............... as prestações nele prevista, designadamente, com efeitos a partir de 09.09.91, a pensão anual e vitalícia de 577.895$00 (objecto de posteriores actualizações), por virtude de acidente de trabalho de que aquele foi vítima aos 24.04.1990 e de que lhe resultaram lesões determinantes de IPA para todo e qualquer trabalho, sendo pela referida reparação responsáveis, de acordo com as respectivas quota parte de responsabilidade, as RR. C.................., SA e D.............., Ldª.

Noticiado nos autos o falecimento, aos 10.11.2004, do referido sinistrado e junta a respectiva certidão de óbito (fls. 255), o Ministério Público, referindo ir proceder à realização de diligências destinadas a apurar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, requereu prazo para o efeito (cfr. fls. 258 e 264) e, aos 13.04.05, conforme fls. 267, veio informar nos autos que após a realização das mesmas e "obtido o relatório de autópsia que se junta cópia e de onde resulta não existir relação com a ocorrência a que se reportam os autos à margem referenciados.

Nestes termos e como à data do óbito a pensão não era remível, o Ministério Público nada irá requerer em representação dos familiares da vítima.".

Seguidamente foi proferido, aos 22.04.05, o despacho de fls. 276, com o seguinte teor: "Face ao falecimento do sinistrado e à constatação de que não resultou directa ou indirectamente do acidente, declaro, extinta, por caducidade, o direito à pensão.

*Custas do incidente pelas entidades responsáveis pela pensão - seguradora e entidade patronal, na respectiva proporção.

*Face ao ora decidido, declaro finda a caução prestada pela Ré entidade patronal, (...)", Despacho esse que foi notificado ao MP e às RR e, após outras diligências sem relevância, foi o processo arquivado.

Aos 06.05.08, E............., viúva do referido sinistrado, com mandatário judicial constituído aos 30.04.08 e benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio, a fls. 303 a 308 instaurar contra a Ré, C................, SA, "acção especial emergente de acidente de trabalho" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, decorrente da morte do sinistrado, no montante de €1.575,00, com as actualizações subsequentes (pensão que, segundo diz, é remível atento o seu reduzido montante), bem como €2.250,00 referente a metade do subsídio por morte, tudo acrescido de juros à taxa legal.

Para tanto, e em síntese, alega que: pelas razões que invoca, designadamente nunca ter sido notificada do despacho final proferido na sequência do falecimento do sinistrado e do arquivamento dos autos, do qual apenas agora teve conhecimento e pelo que a ele não pôde reagir, nem desencadear qualquer iniciativa, a presente acção é tempestiva; a morte do sinistrado decorreu das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho, pelo que tem direito às prestações que reclama.

Por despacho de fls. 313, o Mmº Juiz, considerando que o despacho de fls. 276 ainda não havia transitado "porquanto os familiares da vítima não foram, como deviam, notificados", determinou a notificação do referido despacho à A. e a ambas as RR., e, bem assim, para aquela informar dos demais "herdeiros" do sinistrado.

Prestada tal informação e notificados os demais "herdeiros" identificados pela A., que nada vieram dizer, o Mmº Juiz, aos 15.11.08, proferiu o despacho de fls. 332, ora recorrido (e notificado à A. por correio expedido aos 10.11.08 - fls. 333), com o seguinte teor: " Já foi decidido por despacho de fls. 276, proferido em 22.04.2005, que a morte do sinistrado não resultou directa ou indirectamente do acidente, tendo declarado extinta, por caducidade, o direito à pensão. Tal despacho foi notificado aos herdeiros e estes não recorreram do mesmo.

Assim, não pode a viúva do sinistrado vir, após aquele despacho, intentar acção com vista a provar o contrário do que já está decidido definitivamente, pois formou-se caso julgado.

A única via que os herdeiros poderiam ter seguido era recorrer do despacho, o que não fizeram.

Nesta conformidade, decido não admitir a petição inicial apresentada pela viúva a fls. 303, por se verificar a excepção do caso julgado e, em consequência, absolver a R. Seguradora da instância - arts. 493º, nºs 1 e 2 e 294º, al. i), ambos do CPC, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2., al. a), do CPT.

Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.", Inconformada, a A., por telecópia remetida aos 21.11.08, recebida em Tribunal aos 24.11.08 [1], veio interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. O despacho de fls. 276 não passa de um mero despacho de carácter administrativo, sendo, como tal, insusceptível de: ■ Transitar em julgado.

■ E, por conseguinte, de ser recorrível.

  1. Ao proferi-lo, o douto Julgador estava apenas a concluir um processo administrativo ou inquérito promovido oficiosamente pelo Digno Magistrado M.:P°.

  2. Ao contrário do que possa pensar, não exercia Ele qualquer poder jurisdicional, mas um mero poder administrativo de que Ela era a cúpula.

  3. Por outro lado, em tal despacho o que estava em causa era apenas a pensão vigente de B............., que naturalmente caduca com a sua morte. Ou seja: o que aí estava exclusivamente em causa era a pensão do próprio sinistrado.

  4. Não podendo, por conseguinte, abranger o direito à pensão por morte a que os seus herdeiros se venham arrogar.

  5. Não podendo, por conseguinte, a Viúva/Recorrente, face à inércia declarada pelo poder público, estar impedida de reivindicar os seus direitos, por considerar que a morte do seu marido teve inequivocamente a ver com as sequelas do acidente que ele próprio tinha sofrido.

  6. Tal despacho, além de inoponível à Autora/Recorrente, não tem, relativamente a ela, qualquer carácter jurisdicional, mas meramente administrativo .

  7. O Inquérito promovido no âmbito do processo indicado não passa de um mero administrativo, levada oficiosamente a efeito pelo Tribunal, a fim de que este pudesse indagar da existência de nexo de causalidade entre as lesões iniciais sofridas pela vítima e a sua morte.

  8. O que o Tribunal pretendia, em última análise, saber era se, por iniciativa do Tribunal ou oficiosamente, este deveria promover ou patrocinar alguma acção.

  9. Dado o seu carácter administrativo, o Tribunal contentou-se com uma averiguação simplista ou sumária, sem atentar em especiais aspectos que tal morte pudesse envolver.

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