Acórdão nº 3536/05.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2009

Data14 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.: Barateiro Martins Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação n.º 3536/05 ..º Juízo Cível de Gondomar Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório B.........., Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra o Condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na .........., .., .........., representado pelo seu administrador, devidamente id. nos autos, pedindo que o Condomínio seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.650,00 + € 1.297,53 de juros de mora vencidos e os juros vincendos até ao integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, em 14.06.2003, o 4º Esq. (traseiras centro) do prédio em causa foi inundado por água suja e dejectos provenientes da sanita duma sua casa de banho, o que aconteceu devido ao entupimento da coluna predial comum (entre o 3º e o 4º andares) do esgoto das casas de banho; inundação que causou danos na referida fracção (que importaram na quantia de € 4.650,00) que a A. suportou ao abrigo do contrato de seguro do ramo incêndio/multiriscos, razão pela qual aqui vem exercer, em sub-rogação, os poderes que competem ao seu segurado (dono da fracção onde ocorreram os danos).

O "Condomínio" contestou, impugnando o alegado na PI - dizendo que nunca lhe foi comunicado ou teve conhecimento de qualquer "sinistro" ocorrido no 4º Esq. (traseiras centro) e causador dos danos reparados pela A..

Proferido despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, designou-se dia para a audiência e, enquanto esta estava suspensa a aguardar continuação, veio o R. apresentar um articulado superveniente - em que diz que o entupimento foi na conduta da própria fracção (e não na coluna comum do prédio), que o mesmo foi ocasionado e resultou da própria construção do prédio e insistindo que nunca tal anomalia lhe foi comunicada - que foi admitido.

Concluída a audiência, a Ex.ma Juíza, após despacho a decidir a matéria de facto, proferiu sentença em que julgou a acção parcialmente procedente, concluindo do seguinte modo: "(...) julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 4.650,00, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal para juros civis até ao integral pagamento, absolvendo o R. do demais peticionado (...)".

Inconformado com tal decisão, interpôs o R./Condomínio recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: ................................................ ................................................ ................................................ A A. respondeu, terminando a sua contra-alegação sustentando, em síntese, que não violaram, a decisão de facto e a sentença recorrida quaisquer normas adjectivas ou substantivas, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que devem ser mantidas a decisão de facto e sentença nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II - "Reapreciação" da decisão de facto ................................................ ................................................ ................................................ * III - Fundamentação de Facto 1. No dia 14/06/2003, a fracção correspondente ao 4º esq. Tra. Centro (do prédio em propriedade horizontal, sito na .........., .., ..........) pertencente a C.......... e D.........., por eles habitados, foi inundada e conspurcada por água suja e dejectos, provenientes da sanita da casa de banho.

  1. Devido ao entupimento na coluna predial/ comum de esgoto das casas de banho, no troço entre o 4º e 3º andar, 3. O que provocou o transbordamento por refluxo (devido às descargas das habitações) através da sanita da casa de banho.

  2. Acabando por inundar toda a fracção, bem como, por infiltração através da placa de separação de pisos, a fracção inferior.

  3. Aquela água suja e dejectos provocaram estragos nos pavimentos, rodapés, paredes, portas interiores, roupeiros embutidos, soleira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT