Acórdão nº 2684/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria C... e Maria L... e são recorridos Manuel C..., Maria S..., e B... Investimento, S.A..

O recurso foi interposto do despacho proferido, em 27/06/2008, pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, na acção declarativa ordinária n.º 16/08.9TCGMR instaurada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que decidiu julgar procedente a excepção da incompetência internacional do Tribunal para conhecer da acção e, em consequência, absolveu os Réus da instância e condenou os Autores nas custas.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Os Apelantes extraíram das suas alegações as seguintes conclusões: 1. A competência dos tribunais portugueses afere-se em função do pedido principal - cfr. artigo 87.°, n.º 3, do CPC; 2. Porém, o tribunal a quo não identificou correctamente o pedido principal da acção, partindo, desde logo, de um pressuposto errado. Isto porque esqueceu um dos pedidos principais - o pedido de indemnização por danos vertido em d) do petitório - e deu relevância a um pedido meramente dependente - o pedido vertido na alínea b) do petitório; 3. Com efeito, são dois os pedidos principais da acção: a. A declaração de nulidade ou ineficácia do negócio celebrado pelos Recorridos (alínea a) do petitório); b. A condenação dos 1.ºs Recorridos a pagar aos Recorrentes uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado do comportamento destes, (alínea d) do petitório), direito este que se funda na responsabilidade extracontratual; 4. Estes pedidos são cumulativos e, por outro lado, não são dependentes entre si, porque a indemnização peticionada tem como fundamento todo o comportamento dos 1.os Requeridos descrito na petição inicial, que se iniciou com a celebração de uma habilitação de herdeiros falsa, e não apenas no contrato cuja invalidade se pretende ver declarada; 5. Para que os tribunais portugueses sejam competentes basta que tenham competência para um dos pedidos principais - cfr., entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 02.10.1997, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt; 6. Ora, neste caso os tribunais portugueses têm, até, competência para cada um dos dois pedidos principais da acção; 7. No entanto, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão no artigo 65.°do CPC, não obstante, de acordo com o princípio da necessidade das normas de recepção, este preceito legal apenas ser aplicável nos casos em que da aplicação das regras da competência territorial não resultar a atribuição de competência aos tribunais portugueses; 8. Nos termos da regra geral da competência territorial, consagrada no artigo 85° n.º 1 do C.P.C., em articulação com o disposto no artigo 87.º, n.º1, do mesmo Código, os tribunais portugueses são, efectivamente, competentes para apreciar e decidir a presente acção, uma vez que os primeiros Recorridos têm domicilio em Portugal, em concreto, em Guimarães.

  1. No caso dos autos não tem aplicação o artigo 73° do CPC, uma vez que por acção relativa a direitos reais ou pessoais sobre imóveis, entende-se apenas aquela que tem por objecto imediato o próprio direito real. Ora, nesta acção o que está em causa é a fonte da transferência de um direito real - o negócio realizado entre os Recorridos - e não o direito real em si, o qual, em si mesmo, é visado apenas mediatamente em consequência da invalidade do negócio - cfr. Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 22.02.2007, in www.dgsi.pt: "a acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte." 10. Acresce que, não obstante se entender que as regras de competência internacional só podem ser aplicadas quando os tribunais portugueses não forem competentes segundo as regras de competência territorial, certo é que também por via da aplicação do artº 65° nº 1, aI. a) do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar o pedido. Com efeito, os 1.ºs Réus, aqui Recorridos, têm domicílio em território português, sendo certo que a excepção ao princípio do domicílio do réu prevista na parte final do citado preceito não tem aplicação no caso presente, porquanto, conforme supra já se mencionou, nele não está directamente em causa um direito real sobre um imóvel.

  2. Portanto, os tribunais portugueses são competentes para julgar o pedido vertido em a) do petitório, o que basta para se julgarem competentes para julgar a presente acção.

  3. Acresce que os tribunais portugueses são também competentes para conhecer o pedido vertido na alínea d) do petitório, i.e., de condenação dos 1.ºs Recorridos no pagamento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que causaram aos Recorrentes com o seu comportamento, direito esse alicerçado na responsabilidade extracontratual daqueles. Isto porque os Recorridos têm domicílio em Portugal, o que de acordo com o critério de competência internacional do domicílio do réu previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 65.º do CPC determina a competência dos tribunais deste país para julgar o pedido, sendo indubitável que este pedido não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT