Acórdão nº 1825/06.9 TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "C..., Lda", intentou a presente acção, com processo ordinário, n.º 1825/06.9TBBRG, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, contra Agostinho R... e mulher, Lucinda R..., e Rosa A..., pedindo que se reconheça o seu direito de preferência na transmissão de um prédio, que identifica, e a sua consequente substituição no lugar dos respectivos adquirentes.
Citados, os Réus contestaram, dizendo que o prédio da Autora não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem constituída em beneficio do prédio transmitido, cujo encrave refutam, e arguindo a caducidade do direito de preferência que a A. se arroga, por ter sido exercitado mais de seis meses após a data em que a mesma teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e mais alegando que na data da citada compra e venda a Autora não era dona ou legitima possuidora de qualquer prédio rústico confinante com o prédio dos Réus. Os compradores pediram ainda, em via reconvencional, que se declare extinta, pelo não uso, a servidão de passagem que eventualmente onere o prédio da Autora.
Notificada, a Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial, mais alegando que foi preterido o direito de preferir dos seus antecessores e que a Autora lhes sucede em tal direito, pugnando pela improcedência das excepções e reconvenção deduzidas.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da excepção de caducidade, julgando-se a mesma verificada e absolvendo-se os Réus do pedido.
Tendo sido interposto recurso, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação que anulou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos e a ampliação da base factual da causa.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de caducidade, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1- Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida.
2 - Com efeito, determinou o Mmo Juiz a quo que a existir o direito de preferir do A esse direito teria caducado, já que se provou que o A. tem conhecimento dos elementos essenciais do negócio, designadamente do preço real, modalidade de pagamentos, partes, Cartório Notarial, hora da realização da escritura e impostos a pagar, correspondentes ao mencionado na escritura de rectificação certificada a fls. 319 a 322, desde finais de 1998.
3- E que, tendo mediado entre essa data e a data da proposta da acção mais de 7 anos, se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art. 1410º C.C ..
4- Por outro lado, improcedeu a presente acção por se provar que o prédio em causa não era encravado já que possuía mais acessos com a via pública.
5- Com tais conclusões não concorda o A, já que, por um lado, não pretendeu exercer o direito de preferência apenas por entender que o prédio era encravado.
6- Também fundamentou o seu direito, ver arts.14, 15, 16 e 17 da P.I., com base no facto de no seu prédio estar instalada uma pedreira, n.º 5722, oficina de quebra, britagem e classificação de pedra e central de betão, com o alvará de licença camarária n.º. 1210-93, conforme foi alegado na P.I..
7- Pelo que, mostrando-se a sua aquisição indispensável às actividades e exploração do A, conforme alegou no art.º 16 da P.I., sempre teria direito de preferência na aquisição, por força do art. 23º-1-al.g) do DL 90/90 de 16/3 que regulamentava à data a sua actividade.
8- Só que, a douta sentença não apreciou esse facto, reduzindo-se apenas a decidir se o prédio era ou não encravado e se daí havia ou não direito de preferir por parte do A.
9- Pelo que, não tendo conhecido, apreciado, julgado e decidido sobre o direito de preferir do A., que alegou e fundamentou tê-lo, porque preenchia em seu entender os requisito do DL 90/90 referidos, o Mmo Juiz a quo não valorou nem decidiu sobre a totalidade do pedido, art. 668º-1-d C.P.C ..
10- Por outro lado, conforme se referiu entendeu que houvera caducado o direito de o A exercer o direito de preferir, tendo assente tal decisão, segundo refere na fundamentação à matéria de facto, nos depoimentos das testemunhas Benjamim L... e António C..., conforme consta da resposta à matéria facto.
11- Só que, conforme se pode ouvir na gravação da audiência de julgamento, e dos elementos sonoros constantes da acta e que se juntam em anexo, nenhuma das testemunhas declarou ter assistido a qualquer comunicação da vendedora, Rosa A... a qualquer sócio-gerente da A., nomeadamente ao seu sócio-gerente, João S..., 1- Assim, do depoimento da testemunha, Benjamim L..., constante da gravação realizada e que se junta no CD anexo sob a forma de doc.1, na passagem correspondente ao tempo 02m 26s a 02m 40s do referido depoimento da testemunha: A pergunta: -Sabe se a Sra Rosa ( vendedora ) comunicou alguma vez ao Sr. Silvério ( sócio-gerente da A. ) o preço da venda? Resposta do depoente: -- Isso não assisti.- 11- E quanto ao depoimento da testemunha, António .... Carvalho, na...
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