Acórdão nº 1825/06.9 TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "C..., Lda", intentou a presente acção, com processo ordinário, n.º 1825/06.9TBBRG, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, contra Agostinho R... e mulher, Lucinda R..., e Rosa A..., pedindo que se reconheça o seu direito de preferência na transmissão de um prédio, que identifica, e a sua consequente substituição no lugar dos respectivos adquirentes.

Citados, os Réus contestaram, dizendo que o prédio da Autora não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem constituída em beneficio do prédio transmitido, cujo encrave refutam, e arguindo a caducidade do direito de preferência que a A. se arroga, por ter sido exercitado mais de seis meses após a data em que a mesma teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e mais alegando que na data da citada compra e venda a Autora não era dona ou legitima possuidora de qualquer prédio rústico confinante com o prédio dos Réus. Os compradores pediram ainda, em via reconvencional, que se declare extinta, pelo não uso, a servidão de passagem que eventualmente onere o prédio da Autora.

Notificada, a Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial, mais alegando que foi preterido o direito de preferir dos seus antecessores e que a Autora lhes sucede em tal direito, pugnando pela improcedência das excepções e reconvenção deduzidas.

Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da excepção de caducidade, julgando-se a mesma verificada e absolvendo-se os Réus do pedido.

Tendo sido interposto recurso, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação que anulou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos e a ampliação da base factual da causa.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de caducidade, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1- Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida.

2 - Com efeito, determinou o Mmo Juiz a quo que a existir o direito de preferir do A esse direito teria caducado, já que se provou que o A. tem conhecimento dos elementos essenciais do negócio, designadamente do preço real, modalidade de pagamentos, partes, Cartório Notarial, hora da realização da escritura e impostos a pagar, correspondentes ao mencionado na escritura de rectificação certificada a fls. 319 a 322, desde finais de 1998.

3- E que, tendo mediado entre essa data e a data da proposta da acção mais de 7 anos, se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art. 1410º C.C ..

4- Por outro lado, improcedeu a presente acção por se provar que o prédio em causa não era encravado já que possuía mais acessos com a via pública.

5- Com tais conclusões não concorda o A, já que, por um lado, não pretendeu exercer o direito de preferência apenas por entender que o prédio era encravado.

6- Também fundamentou o seu direito, ver arts.14, 15, 16 e 17 da P.I., com base no facto de no seu prédio estar instalada uma pedreira, n.º 5722, oficina de quebra, britagem e classificação de pedra e central de betão, com o alvará de licença camarária n.º. 1210-93, conforme foi alegado na P.I..

7- Pelo que, mostrando-se a sua aquisição indispensável às actividades e exploração do A, conforme alegou no art.º 16 da P.I., sempre teria direito de preferência na aquisição, por força do art. 23º-1-al.g) do DL 90/90 de 16/3 que regulamentava à data a sua actividade.

8- Só que, a douta sentença não apreciou esse facto, reduzindo-se apenas a decidir se o prédio era ou não encravado e se daí havia ou não direito de preferir por parte do A.

9- Pelo que, não tendo conhecido, apreciado, julgado e decidido sobre o direito de preferir do A., que alegou e fundamentou tê-lo, porque preenchia em seu entender os requisito do DL 90/90 referidos, o Mmo Juiz a quo não valorou nem decidiu sobre a totalidade do pedido, art. 668º-1-d C.P.C ..

10- Por outro lado, conforme se referiu entendeu que houvera caducado o direito de o A exercer o direito de preferir, tendo assente tal decisão, segundo refere na fundamentação à matéria de facto, nos depoimentos das testemunhas Benjamim L... e António C..., conforme consta da resposta à matéria facto.

11- Só que, conforme se pode ouvir na gravação da audiência de julgamento, e dos elementos sonoros constantes da acta e que se juntam em anexo, nenhuma das testemunhas declarou ter assistido a qualquer comunicação da vendedora, Rosa A... a qualquer sócio-gerente da A., nomeadamente ao seu sócio-gerente, João S..., 1- Assim, do depoimento da testemunha, Benjamim L..., constante da gravação realizada e que se junta no CD anexo sob a forma de doc.1, na passagem correspondente ao tempo 02m 26s a 02m 40s do referido depoimento da testemunha: A pergunta: -Sabe se a Sra Rosa ( vendedora ) comunicou alguma vez ao Sr. Silvério ( sócio-gerente da A. ) o preço da venda? Resposta do depoente: -- Isso não assisti.- 11- E quanto ao depoimento da testemunha, António .... Carvalho, na...

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