Acórdão nº 375/15 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 375/2015

Processo nº 739/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por António Carlos Monteiro (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Estevão (Presidente da CPN do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º da Lei nº 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral dos Açores a realizar em 2015 […]”.

    Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “Aliança Açores”, a sigla “CDS-PP. PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

    1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:

    (a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 10/07/2015, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de uma coligação eleitoral com o Partido Popular Monárquico para concorrer às eleições legislativas de 2015, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com a denominação “Aliança Açores”, a sigla CDS-PP. PPM e o símbolo aqui apresentado;

    (b) da reunião do Conselho Nacional do PPM de 11/07/2015, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP, no círculo judicial dos Açores, no âmbito das eleições legislativas nacionais de 2015, com a denominação “Aliança Açores” e a sigla CDS-PP. PPM.

    Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla, ambos publicados na imprensa.

  2. Nos termos do nº 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

    Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “[a] competência para apreciar a legalidade das denominações...

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