Acórdão nº 4986/06.3TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O..., P..., T... e M..., S.A.

Intentou contra RAI - R... I..., S.P.A. e RAI Trade, S.P.A.

Acção ordinária de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de 300.000€, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o vencimento da factura de 19.5.04 até integral pagamento.

Alega que no exercício do seu objecto social - que identifica - celebrou com a 1.ª R. um contrato através do qual lhe cedeu, mediante o pagamento de 300.000€, a transmissão televisiva para os territórios de Itália, São Marino e Cidade do Vaticano de dois jogos de futebol, que especifica, a realizar nos dias 30 e 31 de Março de 2004; tendo a autora procedido em conformidade com o acordado, permitindo que a l.ª ré emitisse a transmissão dos jogos de futebol em causa, através da RAI S..., as rés não pagaram a quantia contratualmente estabelecida.

As RR.

contestaram, tendo, para além do mais, excepcionado a incompetência internacional dos tribunais portugueses porque .

as RR. têm a sede, a administração central e o estabelecimento principal em Itália, não tendo qualquer delegação em Portugal, .

não chegou a ser celebrado qualquer contrato entre as partes e, mesmo atendendo à forma como foi configurada a acção, .

trata-se da cessão de direitos televisivos para efectivação de transmissões televisivas em Itália.

Pedem a sua absolvição da instância.

A A.

replicou, tendo, para além do mais, respondido à excepção invocada.

Na 1.ª instância as RR. foram absolvidas da instância por se ter considerado que os tribunais portugueses eram internacionalmente incompetentes.

A A. agravou e a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, julgando os tribunais portugueses internacionalmente competentes.

Agravam agora as RR, terminando as suas conclusões com as seguintes Conclusões I - No caso presente, não foi celebrado qualquer contrato, tendo as negociações nesse sentido sido interrompidas antes que a esse ponto se chegasse. Assim, não estando em causa matéria contratual no diferendo que opõe as Recorrentes à Recorrida, deverão estas ser demandadas no local onde têm a sua sede estatutária, isto é, em Itália, nos termos dos artigos 2.°, n.º 1 e 60.° do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho de Dezembro de 2000.

Em consequência, deve ser revogada a decisão emitida pelo Venerando Tribunal da Relação e mantida decisão da I a instância, que absolvera as ora Recorrentes da instância; Porém, sem conceder, se assim não se considere, 11 - Há que observar o disposto no Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho de Dezembro de 2000, maxime, no artigo 5.°, n.°1, alínea b), segundo o qual: b) Para efeitos da presente disposição [determinação do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão para efeitos de determinação do tribunal competente para julgar a lide] e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; III - Deste modo, estando em causa um contrato de transmissão de direitos que, por isso, assume a modalidade de compra e venda, importa determinar o local de entrega dos bens, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5.°, n. ° 1, alínea b) do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho. Isto, ainda que se conclua que, por estar em causa a transmissão de um bem imaterial e incorpóreo - um direito intelectual - não exista um local fisico de entrega dos bens; IV - De facto, não obsta ao presente o facto de a compra e venda em causa ter por objecto um bem imaterial e incorpóreo, pois que uma exclusão de tais vendas do âmbito da norma em causa não só não encontra, no texto da disposição, um mínimo de correspondência verbal, como não distinguindo a norma em causa o objecto de tais vendas, não o deverá fazer o intérprete, tal como ensina o brocardo latino ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos; V - No caso, poder-se-á determinar que os bens em causa - os direitos intelectuais _ foram entregues na sede da primeira Recorrente, isto é, em Itália, pois que, recorrendo à técnica jurídica da fictio iuris, ficcionando-se uma corporização destes bens, não há como não concluir que Itália seria, efectivamente, o local em que seriam entregues, já que as Recorrentes não dispunham, à altura, de qualquer sucursal em Portugal. Deste modo, deverão ser as Recorrentes demandadas nos tribunais deste Estado-Membro, como a tanto manda o disposto no referido artigo 5.°, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho; VI - No entanto, e sem conceder, se assim não se considerar, retoma-se a necessidade de determinação do local de entrega dos bens, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5,°, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, pois que, ainda assim, o que aqui está em causa é um contrato de compra e venda; VII - Não desprezando, porém, a natureza mista do contrato sub judice e considerando a sua vertente de cedência de transmissões televisivas concretas - isto é, de bens corpóreos, ainda que imateriais -, que assume a modalidade de um contrato de compra e venda ou de um contrato de prestação de serviços, uma vez que, por via dos processos de uplift e downlif foram essas transmissões televisivas entregues/prestadas em Itália, na sede da primeira Recorrente, deverão, de acordo com o referido artigo 5,°, n,O 1, alínea b) do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, ser as Recorrentes demandadas nos tribunais deste Estado-Membro. Ou seja, também nessa perspectiva de análise, existe uma territorialidade de entrega da coisa objecto do contrato em Itália; VIII - Por todas as razões supra expostas, os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar a questão controvertida, pelo que deverá ser revogada a decisão emitida pelo Venerando Tribunal da Relação e mantida decisão da 1 a instância, que absolvera as ora Recorrentes da instância; IX - Verificando-se que a Autora (credora) solicitou que o pagamento fosse feito por transferência bancária para o seu banco, fornecendo os respectivos dados bancários para possibilitar a mesma e que inerentemente o cumprimento pela Ré (devedora) da obrigação de pagamento consistiria em actos a praticar a partir da sua sede em Itália, fica diluída a relevância do território nacional Português como o do local do cumprimento da obrigação, o qual acaba por ser materialmente o território Italiano, pelo que, mesmo em aplicação do artigo S/lia) do Regulamento, os tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes.

X - No entanto, reconhecendo as Recorrentes a existência de profundas dúvidas que surgem relativamente a vários pontos em torno de disposições comunitárias, de modo a assegurar as garantias de segurança e de uniformização que neste domínio devem existir, suscitam, aqui as mesmas, que as seguintes questões sejam submetidas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 234.° do Tratado da Comunidade Europeia, verificado que está o pressuposto constante do mesmo artigo da insusceptibilidade de recurso da decisão a proferir pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça: Questão Prejudicial É requerida, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a interpretação das expressões constantes do artigo 5.°, n.º 1 do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, mormente, da expressão "matéria contratual", "venda de bens", "prestação de serviços", "lugar (...) onde os bens/serviços foram ou devam ser entregues/prestados", nos termos que se seguem: 1. A expressão "matéria contratual", constante do artigo 5.°, n.º 1 do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 abrange situações em que uma proposta remetida por fax, assinada por um trabalhador sem poderes para vincular a parte, cria uma obrigação livremente assumida...

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