Acórdão nº 213/09.OYFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Data21 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Com o benefício do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, AA, BB e CC intentaram, no dia 17 de Junho de 2002, contra a Companhia de Seguros DD SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 708 000 por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do decesso de EE, cônjuge do primeiro e filha dos dois últimos, em acidente de viação ocorrido no dia 11 de Setembro de 1999, no Infantado, Porto Alto, no embate entre o veículo automóvel com a matrícula 00-00-HD, conduzido pelo primeiro autor, e o veiculo automóvel pesado de mercadorias constituído por tractor e semi-reboque, com a matrícula 74-69-LM/L-000000, pertencente a Transportadora Bruisa, Ldª, conduzido desatentamente por FF e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre aquela sociedade e a ré.

A ré, em contestação, invocou a sua ilegitimidade, com fundamento em o contrato de seguro não cobrir o valor do pedido e já ter despendido por conta do capital seguro a quantia de € 7 625,41, e impugnou alguns dos factos invocados pelos autores, e, na réplica, os autores reduziram o pedido ao montante de € 600 000.

Na fase do saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 10 de Outubro de 2007, por via da qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados por BB e CC, e condenada a pagar ao autor AA a quantia de € 215 000 e juros desde a citação.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2008, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação, reduziu o montante daquela condenação a € 65 000 acrescidos de juros de mora contados desde a data da sentença.

Interpôs o apelado AA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao perfilhar o entendimento de que, por força do artigo 495º, nº 3, do Código Civil, não é o autor beneficiário do direito de indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da perda do rendimento de EE, a Relação interpretou-o erradamente; - por força do dever de assistência decorrente do casamento, o cônjuge sobrevivo é titular desse direito indemnizatório, bastando que, para tanto, fique demonstrado que este estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir, e a sua previsibilidade; - o recorrente tem o direito de receber da recorrida € 125 000 a título de indemnização por danos por danos patrimoniais futuros sofridos por virtude da morte de EE.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - têm direito a indemnização, nos termos do artigo 495º, nº 3, do Código Civil, os que podiam exigir alimentos ao lesado, a que se reporta o artigo 2009º daquele diploma; - eles devem provar a sua necessidade de alimentos ou a sua respectiva previsibilidade; - o artigo 495º, nº 3, do Código Civil não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado a indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhe sejam causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos; - aquele normativo tem carácter excepcional, pelo que deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas podem, em abstracto, exigir indemnização pelos danos efectivos e não os meramente potenciais; - é necessário que o beneficiário do direito a alimentos alegue e prove que é carenciado de alimentos ou que é previsível que deles venha futuramente a ter necessidade; - o recorrente não alegou estar a receber alimentos de EE nem que vai ter necessidade deles, nem com que parte do seu salário EE contribuía para a economia comum do casal; - a situação é de imprevisibilidade desse direito, pelo que o recurso não tem fundamento.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes da ré, por um lado, e de Transportadora Bruisa, Ldª, por outro, declararam por escrito, na apólice nº 60 000 0000 a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com matrícula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT