Acórdão nº 04464/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Clube ...de Elvas veio recorrer da sentença lavrada a fls. 129 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, que ali apresentara, do despacho exarado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas (SEDRF), constante da Portaria nº 707/2008, de 30/7.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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Com a instauração da presente providência cautelar a requerente, ora recorrente, requereu o decretamento da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, datado de 17 de Julho de 2008, e constante na Portaria n.° 707/2008, de 30/07, publicada no DR - l Série, de 30 de Julho de 2008, tendo tal pedido sido indeferido pela douta sentença recorrida.
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Contudo e salvo melhor opinião, discordamos da posição perfilhada pela douta sentença, na medida em que, contrariamente ao postulado, ao intentar a providência cautelar de suspensão do acto em apreço, não foi nunca intenção da recorrente "constituir, modificar ou extinguir a relação jurídico-administrativa, e os efeitos jurídicos dela decorrentes atinentes à criação da ZCM Elvas 2, à sua transferência de gestão para o ora Requerente ou à sua renovação ou não renovação", já que, c) A referida providência tinha como único e exclusivo objecto a suspensão do acto do Exmo. Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, porque o mesmo pôs em causa, desde logo, a área e limites da Zona de Caça Municipal de Elvas 2 cuja gestão foi atribuída à ora recorrente.
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Deste modo, quer a referida providência cautelar interposta, quer a acção principal de impugnação de acto administrativo a intentar, foram-no apenas, e na estrita medida em que o acto impugnado, ao incluir os prédios abrangidos pela ZCM de Elvas 2 na Zona de Caça Associativa da H..., lesa os legítimos direitos da recorrente, enquanto gestora da Zona de Caça Municipal de Elvas 2 (o que aliás sobejamente se expôs nas alegações supra), detendo esta legitimidade para requerer a suspensão dos efeitos do mesmo.
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A acrescer, e contrariamente ao preconizado na douta sentença ora recorrida consideramos estarem reunidos todos os requisitos exigidos, quer pela alínea a), quer pela alínea b), do n.º1 e n.º 2 do art 120.º do CPTA. Senão vejamos, f) Da verificação do pressuposto do art. 120.º n.º1. al a) do CPTA: No que respeita ao requisito do fumus boni iuris na sua formulação positiva, consideramos, salvo melhor opinião, que estamos perante um acto manifestamente ilegal que afecta, irremediavelmente, os direitos da Recorrente, e isto porque tem por base um pressuposto inexistente (qual seja o da extinção por caducidade da ZCM Elvas 2, em virtude da não renovação da transferência de gestão) e totalmente contrário ao regime constante do DL 202/2004, de 18/08. na redacção dada pelo DL 201/2005, de 25/11.
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Convém reiterar que, como supra se mencionou (ponto II, números 13 e 19), nas datas supra referidas, ambas posteriores ao dia 25 de Julho de 2007, são os próprios serviços da Recorrida que referem que o processo de renovação da ZCM da Recorrente se encontra para decisão superior, mencionando "informação sobre o andamento do processo", pelo que não é «então possível afirmar que a ZCM Elvas 2 (proc 2631 DGRF) não foi renovada após o decurso do prazo de transferência, caducando, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 22.º do DL nº 202/2004, de 18/08, republicado pelo DL n.º 201/2005, de 24/11.
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Efectivamente, como bem refere a douta sentença, deferir ou não deferir a renovação da transferência é prerrogativa da Administração (cf. art. 14.º e 18.º do DL n.º 202/2004, de 18/08), sendo que, in casu, tendo sido atempadamente apresentado o pedido de renovação da transferência (ao abrigo do art. 21.º do citado diploma legal), e não tendo sido proferido despacho, devidamente fundamentado, de indeferimento do pedido de transferência (vide art. 18.º, e vide art. 21.º do DL 202/2004, de 18/08, na redacção dada pelo DL 201/2005, de 24/11), a consequência será apenas a suspensão do exercício da caça, como resulta do n.º 8 do art. 29.º do diploma citado (facto aliás confirmado pelas informações dos serviços da requerida - vide igualmente oficio de...
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