Acórdão nº 04464/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Clube ...de Elvas veio recorrer da sentença lavrada a fls. 129 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, que ali apresentara, do despacho exarado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas (SEDRF), constante da Portaria nº 707/2008, de 30/7.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Com a instauração da presente providência cautelar a requerente, ora recorrente, requereu o decretamento da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, datado de 17 de Julho de 2008, e constante na Portaria n.° 707/2008, de 30/07, publicada no DR - l Série, de 30 de Julho de 2008, tendo tal pedido sido indeferido pela douta sentença recorrida.

  2. Contudo e salvo melhor opinião, discordamos da posição perfilhada pela douta sentença, na medida em que, contrariamente ao postulado, ao intentar a providência cautelar de suspensão do acto em apreço, não foi nunca intenção da recorrente "constituir, modificar ou extinguir a relação jurídico-administrativa, e os efeitos jurídicos dela decorrentes atinentes à criação da ZCM Elvas 2, à sua transferência de gestão para o ora Requerente ou à sua renovação ou não renovação", já que, c) A referida providência tinha como único e exclusivo objecto a suspensão do acto do Exmo. Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, porque o mesmo pôs em causa, desde logo, a área e limites da Zona de Caça Municipal de Elvas 2 cuja gestão foi atribuída à ora recorrente.

  3. Deste modo, quer a referida providência cautelar interposta, quer a acção principal de impugnação de acto administrativo a intentar, foram-no apenas, e na estrita medida em que o acto impugnado, ao incluir os prédios abrangidos pela ZCM de Elvas 2 na Zona de Caça Associativa da H..., lesa os legítimos direitos da recorrente, enquanto gestora da Zona de Caça Municipal de Elvas 2 (o que aliás sobejamente se expôs nas alegações supra), detendo esta legitimidade para requerer a suspensão dos efeitos do mesmo.

  4. A acrescer, e contrariamente ao preconizado na douta sentença ora recorrida consideramos estarem reunidos todos os requisitos exigidos, quer pela alínea a), quer pela alínea b), do n.º1 e n.º 2 do art 120.º do CPTA. Senão vejamos, f) Da verificação do pressuposto do art. 120.º n.º1. al a) do CPTA: No que respeita ao requisito do fumus boni iuris na sua formulação positiva, consideramos, salvo melhor opinião, que estamos perante um acto manifestamente ilegal que afecta, irremediavelmente, os direitos da Recorrente, e isto porque tem por base um pressuposto inexistente (qual seja o da extinção por caducidade da ZCM Elvas 2, em virtude da não renovação da transferência de gestão) e totalmente contrário ao regime constante do DL 202/2004, de 18/08. na redacção dada pelo DL 201/2005, de 25/11.

  5. Convém reiterar que, como supra se mencionou (ponto II, números 13 e 19), nas datas supra referidas, ambas posteriores ao dia 25 de Julho de 2007, são os próprios serviços da Recorrida que referem que o processo de renovação da ZCM da Recorrente se encontra para decisão superior, mencionando "informação sobre o andamento do processo", pelo que não é «então possível afirmar que a ZCM Elvas 2 (proc 2631 DGRF) não foi renovada após o decurso do prazo de transferência, caducando, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 22.º do DL nº 202/2004, de 18/08, republicado pelo DL n.º 201/2005, de 24/11.

  6. Efectivamente, como bem refere a douta sentença, deferir ou não deferir a renovação da transferência é prerrogativa da Administração (cf. art. 14.º e 18.º do DL n.º 202/2004, de 18/08), sendo que, in casu, tendo sido atempadamente apresentado o pedido de renovação da transferência (ao abrigo do art. 21.º do citado diploma legal), e não tendo sido proferido despacho, devidamente fundamentado, de indeferimento do pedido de transferência (vide art. 18.º, e vide art. 21.º do DL 202/2004, de 18/08, na redacção dada pelo DL 201/2005, de 24/11), a consequência será apenas a suspensão do exercício da caça, como resulta do n.º 8 do art. 29.º do diploma citado (facto aliás confirmado pelas informações dos serviços da requerida - vide igualmente oficio de...

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