Acórdão nº 01196/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M...interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada a fls 118 e segs. dos autos, que julgou improcedente a acção administrativa especial, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Refere, em síntese, que para prova da prescrição do processo disciplinar juntou a esse processo cópia da informação que a Junta de Freguesia havia enviado à Polícia Judiciária em 5/9/2000 e arrolou testemunhas para prova de todos os factos aí articulados. Nunca foi perguntado às testemunhas arroladas pela defesa em que data e como é que a Presidente da Junta de Freguesia, tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar. A falta de inquirição de testemunhas a matéria que importa a defesa, corresponde a falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível cominada no nº 1, do artº 42 do ED.
A Freguesia da Trafaria contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 168 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 197 e 198, referindo que a que conhecer-se do recurso o mesmo improcederá.
Os interessados não emitiram pronúncia sobre o mesmo parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no acórdão recorrido a fls. 120 a 130 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados.
O DiREiTO: Salvo o devido respeito, o recurso jurisdicional não merece provimento pois que a crítica formulada nas conclusões D) e segs. à decisão de 1ª instância mostra-se insusceptível de poder alterar o ali decidido, porquanto do ofício enviado pela Junta de Freguesia da Trafaria à PJ, em 5/9/2000, nada é possível concluir para efeitos do previsto no artº 4º/2, do ED, no que se reporta ao conhecimento das faltas disciplinares, e não de meros factos materiais, pela dirigente máxima do serviço.
Daquele ofício, aliás, dado como demonstrado no relatório final do processo disciplinar, não é possível concluir como pretendido pela recorrente que a Presidente da Junta teve "conhecimento efectivo dos factos que consubstanciam as infracções disciplinares (...) imputadas, bem como do circunstancionalismo que as rodeou, em termos de poder valorar a sua ilicitude disciplinar, em data anterior a 20/10/2000".
Apenas é possível concluir sobre o teor...
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