Acórdão nº 01196/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M...interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada a fls 118 e segs. dos autos, que julgou improcedente a acção administrativa especial, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Refere, em síntese, que para prova da prescrição do processo disciplinar juntou a esse processo cópia da informação que a Junta de Freguesia havia enviado à Polícia Judiciária em 5/9/2000 e arrolou testemunhas para prova de todos os factos aí articulados. Nunca foi perguntado às testemunhas arroladas pela defesa em que data e como é que a Presidente da Junta de Freguesia, tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar. A falta de inquirição de testemunhas a matéria que importa a defesa, corresponde a falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível cominada no nº 1, do artº 42 do ED.

A Freguesia da Trafaria contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 168 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 197 e 198, referindo que a que conhecer-se do recurso o mesmo improcederá.

Os interessados não emitiram pronúncia sobre o mesmo parecer.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no acórdão recorrido a fls. 120 a 130 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados.

O DiREiTO: Salvo o devido respeito, o recurso jurisdicional não merece provimento pois que a crítica formulada nas conclusões D) e segs. à decisão de 1ª instância mostra-se insusceptível de poder alterar o ali decidido, porquanto do ofício enviado pela Junta de Freguesia da Trafaria à PJ, em 5/9/2000, nada é possível concluir para efeitos do previsto no artº 4º/2, do ED, no que se reporta ao conhecimento das faltas disciplinares, e não de meros factos materiais, pela dirigente máxima do serviço.

Daquele ofício, aliás, dado como demonstrado no relatório final do processo disciplinar, não é possível concluir como pretendido pela recorrente que a Presidente da Junta teve "conhecimento efectivo dos factos que consubstanciam as infracções disciplinares (...) imputadas, bem como do circunstancionalismo que as rodeou, em termos de poder valorar a sua ilicitude disciplinar, em data anterior a 20/10/2000".

Apenas é possível concluir sobre o teor...

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