Acórdão nº 04834/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. M... , residente no ..., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu a Providência Cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra a Federação Portuguesa de Futebol, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Nos presentes autos foi aplicada ao recorrente, árbitro, desde 1992, e assistente de segunda categoria nacional, na época 2008/2009, da Associação de Futebol de Évora, uma sanção disciplinar de suspensão dessa actividade, pelo período de 2 anos e 6 meses, com início em 9/5/2008; 2ª. Caso não seja suspensa a execução desta pena, existe fundado receio de que se constituirá uma situação de facto consumado, pois é previsível e razoável afirmar, como o faz a douta sentença recorrida, que a decisão transitada em julgado, no processo principal Acção Administrativa Especial proposta no dia 9/10/08, e que corre termos sob o nº. 2210/08.3BELSB, na 5ª. Unidade Orgânica do TAC de Lisboa , será conhecida depois do cumprimento da mesma; 3ª. No processo principal o recorrente formulou os seguintes pedidos: a) que se declare a nulidade da utilização das transcrições das escutas telefónicas obtidas no processo criminal não a pessoa do recorrente, mas a outros co-arguidos no mesmo processo disciplinar que corre termos no Tribunal Judicial de Gondomar, no presente processo disciplinar, na sequência nomeadamente do Acórdão do STA com o nº. 878/08, de 30/10/2008, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do qual se encontra junto aos autos uma certidão, proferido na sequência de uma das 81 certidões que foram remetidas pela Procuradoria da República daquela Comarca; b) que se declare e reconheça que o recorrente não praticou a infracção disciplinar pela qual foi condenado e consequentemente seja absolvido da sua prática; 4ª. Por isso, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do recorrente no processo principal, como é reconhecido na própria sentença recorrida; 5ª. Estando suspenso, o recorrente, 9/10 meses por ano, não exerce essa sua actividade e não recebe qualquer quantia a esse título, concretamente prémios de jogo, de montante variável, incluindo custos com transportes; 6ª. O recorrente da sua actividade profissional actividade de padaria, juntamente com sua irmã, sendo que sua mulher não desempenha qualquer actividade e ainda na extracção de cortiça , mensalmente aufere pelo menos 950,00 €uros; 7ª. Tais rendimentos não lhe permitem custear as despesas mensais de pelo menos 1.000,00 €uros; 8ª. O recorrente, que pertence à aludida zona distrital, na qual existem 7 árbitros assistentes e 2 árbitros, uma vez suspensa a decisão, como fundada e seriamente se espera, não deixará de arbitrar jogos, pois a distribuição de jogos e consequentes proventos, não deixará de fazer-se de uma forma equitativa, rotativa e justa, pelas entidades competentes, retirando dessa actividade ganhos significativos e importantes para melhorar a qualidade de vida de todo o seu agregado familiar, constituído ainda por um filho menor de 4 anos de idade, com problemas crónicos de saúde; 9ª. Na época desportiva de 2007/2008, o recorrente, como contrapartida dessa actividade, auferiu a retribuição liquida de 3.991,84 €uros, 3.410,48 €uros e de 177,00 €uros, pagas respectivamente pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Associação de Futebol de Évora e Federação Portuguesa de Futebol; 10ª. Na al. p) dos factos dados como provados, mostra-se assente que o recorrente "sofrera desgosto, angústia, tristeza e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO