Acórdão nº 04834/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. M... , residente no ..., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu a Providência Cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra a Federação Portuguesa de Futebol, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Nos presentes autos foi aplicada ao recorrente, árbitro, desde 1992, e assistente de segunda categoria nacional, na época 2008/2009, da Associação de Futebol de Évora, uma sanção disciplinar de suspensão dessa actividade, pelo período de 2 anos e 6 meses, com início em 9/5/2008; 2ª. Caso não seja suspensa a execução desta pena, existe fundado receio de que se constituirá uma situação de facto consumado, pois é previsível e razoável afirmar, como o faz a douta sentença recorrida, que a decisão transitada em julgado, no processo principal Acção Administrativa Especial proposta no dia 9/10/08, e que corre termos sob o nº. 2210/08.3BELSB, na 5ª. Unidade Orgânica do TAC de Lisboa , será conhecida depois do cumprimento da mesma; 3ª. No processo principal o recorrente formulou os seguintes pedidos: a) que se declare a nulidade da utilização das transcrições das escutas telefónicas obtidas no processo criminal não a pessoa do recorrente, mas a outros co-arguidos no mesmo processo disciplinar que corre termos no Tribunal Judicial de Gondomar, no presente processo disciplinar, na sequência nomeadamente do Acórdão do STA com o nº. 878/08, de 30/10/2008, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do qual se encontra junto aos autos uma certidão, proferido na sequência de uma das 81 certidões que foram remetidas pela Procuradoria da República daquela Comarca; b) que se declare e reconheça que o recorrente não praticou a infracção disciplinar pela qual foi condenado e consequentemente seja absolvido da sua prática; 4ª. Por isso, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do recorrente no processo principal, como é reconhecido na própria sentença recorrida; 5ª. Estando suspenso, o recorrente, 9/10 meses por ano, não exerce essa sua actividade e não recebe qualquer quantia a esse título, concretamente prémios de jogo, de montante variável, incluindo custos com transportes; 6ª. O recorrente da sua actividade profissional actividade de padaria, juntamente com sua irmã, sendo que sua mulher não desempenha qualquer actividade e ainda na extracção de cortiça , mensalmente aufere pelo menos 950,00 €uros; 7ª. Tais rendimentos não lhe permitem custear as despesas mensais de pelo menos 1.000,00 €uros; 8ª. O recorrente, que pertence à aludida zona distrital, na qual existem 7 árbitros assistentes e 2 árbitros, uma vez suspensa a decisão, como fundada e seriamente se espera, não deixará de arbitrar jogos, pois a distribuição de jogos e consequentes proventos, não deixará de fazer-se de uma forma equitativa, rotativa e justa, pelas entidades competentes, retirando dessa actividade ganhos significativos e importantes para melhorar a qualidade de vida de todo o seu agregado familiar, constituído ainda por um filho menor de 4 anos de idade, com problemas crónicos de saúde; 9ª. Na época desportiva de 2007/2008, o recorrente, como contrapartida dessa actividade, auferiu a retribuição liquida de 3.991,84 €uros, 3.410,48 €uros e de 177,00 €uros, pagas respectivamente pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Associação de Futebol de Évora e Federação Portuguesa de Futebol; 10ª. Na al. p) dos factos dados como provados, mostra-se assente que o recorrente "sofrera desgosto, angústia, tristeza e...

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