Acórdão nº 01018/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O recorrido B... vem requerer a aclaração do acórdão, proferido a fls. 99 a 107, dos autos, que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, pelo qual foi indeferido pedido de informação prévia, relativamente a terreno pertencente ao ora requerente.
A fundamentar aquele pedido de aclaração, diz este requerente que, afirmando o acórdão que «consta da matéria de facto que aquele terreno não confronta com a via pública - alínea D), da matéria de facto», fica «a dúvida» sobre se, nele, se atentou no aditamento, feito ao despacho referido nessa alínea D), pelo que é referido na alínea E), da mesma matéria de facto. Sendo que, após esse aditamento, não seria possível - segundo o requerente -, fazer aquela afirmação, de que consta da matéria de facto que o terreno em causa não confronta com a via pública.
Foi feita a notificação a que alude o art. 670, nº 1, do CPCivil e não houve resposta.
Cumpre decidir.
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O pedido de aclaração de acórdão, permitido às partes nos termos do art. 669, nº 1, al. a) do CPCivil, tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão - art. 716 CPCivil) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
No caso concreto, porém, nenhuma dessas situações se verifica.
O requerente, aliás, não questiona a clareza do acórdão, designadamente na referenciada afirmação de que «consta da matéria de facto apurada que aquele terreno não confronta com a via pública». Antes pretende que tal afirmação, relativa à situação do terreno em causa, é contrariada pelo que consta da alínea E), da matéria de facto apurada na sentença recorrida.
Todavia, essa pretensão não tem qualquer fundamento.
Com efeito, nesta alínea E), refere-se, apenas, o despacho do Director do Departamento de Planeamento Urbanístico, em que este indica o interesse em analisar-se a proposta do requerente da informação prévia «no âmbito dos estudos em curso de revisão do PDM», por ser de admitir «a hipótese de possível...
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