Acórdão nº 01018/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O recorrido B... vem requerer a aclaração do acórdão, proferido a fls. 99 a 107, dos autos, que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, pelo qual foi indeferido pedido de informação prévia, relativamente a terreno pertencente ao ora requerente.

A fundamentar aquele pedido de aclaração, diz este requerente que, afirmando o acórdão que «consta da matéria de facto que aquele terreno não confronta com a via pública - alínea D), da matéria de facto», fica «a dúvida» sobre se, nele, se atentou no aditamento, feito ao despacho referido nessa alínea D), pelo que é referido na alínea E), da mesma matéria de facto. Sendo que, após esse aditamento, não seria possível - segundo o requerente -, fazer aquela afirmação, de que consta da matéria de facto que o terreno em causa não confronta com a via pública.

Foi feita a notificação a que alude o art. 670, nº 1, do CPCivil e não houve resposta.

Cumpre decidir.

  1. O pedido de aclaração de acórdão, permitido às partes nos termos do art. 669, nº 1, al. a) do CPCivil, tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão - art. 716 CPCivil) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).

    No caso concreto, porém, nenhuma dessas situações se verifica.

    O requerente, aliás, não questiona a clareza do acórdão, designadamente na referenciada afirmação de que «consta da matéria de facto apurada que aquele terreno não confronta com a via pública». Antes pretende que tal afirmação, relativa à situação do terreno em causa, é contrariada pelo que consta da alínea E), da matéria de facto apurada na sentença recorrida.

    Todavia, essa pretensão não tem qualquer fundamento.

    Com efeito, nesta alínea E), refere-se, apenas, o despacho do Director do Departamento de Planeamento Urbanístico, em que este indica o interesse em analisar-se a proposta do requerente da informação prévia «no âmbito dos estudos em curso de revisão do PDM», por ser de admitir «a hipótese de possível...

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