Decisões Sumárias nº 164/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução27 de Abril de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 164/2009

Processo n.º 288/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. O representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Montemor-o-Velho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho da Juíza de Direito daquele Tribunal, proferido na acta de audiência de julgamento do processo de insolvência em que são requerente A., L.da, e requeridos B. e C., datada de 22 de Janeiro de 2009, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretado no sentido de que a não junção na oposição pelo devedor da lista dos seus cinco maiores credores implica o não recebimento da oposição.

No início dessa audiência de julgamento, a requerente apresentou requerimento em que, invocando o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CIRE (“o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio”), e constatando que os requeridos não haviam apresentado, com a sua oposição, a lista dos seus cinco maiores credores, sustentavam que tal “omissão determina, nos termos do n.º 5 do citado artigo, a confissão dos factos alegados na petição inicial, devendo a insolvência ser declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo para a oposição”.

Ouvidos os requeridos, estes expressaram o entendimento de que “o n.º 2 do artigo 30.º do CIRE padece de inconstitucionalidade na dimensão normativa da violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça ao determinar a declaração da insolvência sem prévio convite à junção da lista dos cinco maiores credores”, como já foi decidido no Acórdão n.º 556/2008 do Tribunal Constitucional, pelo que devia improceder a questão prévia suscitada.

Foi então proferido o despacho ora recorrido, do seguinte teor:

“Relativamente à questão prévia ora suscitada, dispõe efectivamente o n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, que o devedor com a oposição deve juntar lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio, sob pena de não recebimento da mesma.

Não obstante o teor de tal normativo legal, sufragamos na íntegra a posição ora expendida pelos devedores quanto à inconstitucionalidade de tal preceito legal, na vertente normativa de violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça, ao determinar a declaração de insolvência sem a junção da referida lista de credores, conforme decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional referenciado.

Com efeito, deduzido pedido de declaração de insolvência, o que importa com a oposição do devedor é infirmar os fundamentos alegados no requerimento inicial, incumbindo-lhe, em alternativa ou conjugadamente, conforme os casos, alegar factos consubstanciadores da não verificação do facto índice em que o autor baseia o pedido, ou na inexistência de uma situação de insolvência.

Assim, pelo exposto e decidindo quanto à questão prévia suscitada, julgo a mesma improcedente, determinando o prosseguimento dos autos.”

Como resulta do exposto, a questão que constitui objecto do presente recurso já foi objecto de anterior decisão deste Tribunal, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 556/2008, julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, “na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, desenvolvendo, para o efeito, a seguinte fundamentação:

“2. Do mérito do recurso.

Dispõe o artigo 30.º do CIRE:

«1 – O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º

2 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores...

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