Decisões Sumárias nº 163/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 163/2009

Processo nº 226/2009 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Decisão Sumária

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I

  1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 18 de Fevereiro de 2009.

    Neste aresto, decidiu o Tribunal da Relação não aplicar a norma constante do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2.127, de 1965, por entender que tal norma seria inconstitucional face ao disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP.

    A decisão foi proferida em recurso de agravo, interposto pela ré em processo emergente de acidente trabalho, de despacho do juiz de primeira instância que aceitara mandar proceder a exame, requerido pelo autor, da revisão da incapacidade [por acidente de trabalho].

    Após ter procedido a uma delimitação do objecto do recurso – em que se estabeleceu “[q]ue a questão que importa dilucidar e resolver (…) é a de saber se deve ser revogado o despacho que deferiu o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado atendendo a que decorreram mais de 10 anos desde a data de fixação da pensão” –, considerou o Tribunal da Relação que, no caso, se poderiam dar como assentes os seguinte factos: (i) que ao sinistrado, autor em primeira instância, fora inicialmente atribuída, em Novembro de 1991, uma pensão com base em incapacidade permanente parcial para o trabalho; (ii) que em Março de 1993 e em Março de 1998 requerera o mesmo a revisão da sua incapacidade; (iii) que, na sequência de adequados exames periciais, o tribunal concluíra, em ambas as situações, pelo efectivo agravamento da sua situação clínica; (iv) que, por causa desse agravamento, a pensão atribuída ao sinistrado fora actualizada tanto em Julho de 1993 quanto em Maio de 1998.

    Por entender que todos estes factos indiciavam, não a consolidação estável da condição de incapacidade do sinistrado, mas um seu agravamento progressivo, entendeu o tribunal a quo que não era de revogar o despacho proferido em 1º instância, por ser inconstitucional – por violação da alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição – o disposto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2.127, na parte em que determina que a revisão de prestações devidas por acidentes de trabalho “só poder[ão] ser requerida[s] dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão”.

    Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade...

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