Decisões Sumárias nº 157/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 157/2009

Processo n.º 284/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da sentença proferida pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em 30 de Março de 2009 (fls. 38 a 41) que recusou a aplicação da norma constante do artigo 189º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18º, n.º 2 e 26º, n.º 1, da CRP.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, tendo dado lugar a uma jurisprudência recentemente consolidada no sentido da inconstitucionalidade material daquela norma (a título de exemplo, ver Acórdãos nº 564/07, n.º 570/08, n.º 571/08, n.º 581/08, n.º 582/08, n.º 584/08, n.º 585/08, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

    Atento o consenso evidenciado pela jurisprudência deste Tribunal, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal lançou mão do mecanismo de repetição de julgados, previsto no n.º 3 do artigo 281º, da CRP, com vista à declaração de inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral. No seguimento desse pedido, o Tribunal Constitucional veio, através do Acórdão n.º 173/09 proferido, em 02 de Abril de 2004 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída da alínea b) do n.º 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas:

    “Mas, para lá das críticas que possa suscitar no plano do direito ordinário, será que a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE está também ferida de inconstitucionalidade?

  3. Assim o entendeu o Acórdão n.º 564/2007, considerando que a disposição, ao impor a inabilitação como efeito necessário da situação de insolvência culposa, violava o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 26.º da Constituição, na parte em que este último reconhece o direito à capacidade civil.

    Para decidir em tal sentido, o mencionado Acórdão, depois de afastar a violação de outros parâmetros constitucionais invocados pelo requerente, expendeu a fundamentação que a seguir se transcreve:

    De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, CARVALHO FERNANDES, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

    Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. É certo que, contrariamente à personalidade jurídica, a capacidade, em qualquer das suas duas variantes, é algo de quantificável, um posse susceptível de gradações, de detenção em maior ou menor medida. Mas a sua privação ou restrição, quando afecte sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida de carácter excepcional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da personalidade do incapaz. Éem homenagem aos interesses da própria pessoa profunda (ORLANDO DE CARVALHO, Teoria geral do direito civil...

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