Acórdão nº 358/15 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2015

Data09 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 358/2015

Processo n.º 454/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum coletivo n.º 2246/11.7JAPRT, o arguido A. foi condenado pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças, em cúmulo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2015, julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado o arguido pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:

“I - PRIMEIRO VÍCIO DE INCONSTITLCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 271º nº 3 DO C.P.P.

Como sabemos é difícil a prova num caso de abuso sexual em que apenas podemos confrontar a versão da vítima com a do abusador, ainda para mais quando, muitas vezes entre ambos, há um relacionamento familiar e um convívio no mesmo espaço.

No caso em apreço não foi encontrada uma única prova - sublinha-se, uma única prova que corroborasse as declarações da alegada vítima.

Daí a enorme e crucial importância das declarações da menor (alegada vítima).

As contradições do discurso, as faltas de memória, o esquecimento de circunstâncias acessórias, os equívocos temporais e espaciais existem nas declarações verdadeiras e, num certo sentido até as credibilizam.

Porém, todos também sabemos que a natureza das declarações pode evidenciar a sua falta de credibilidade. Seja porque revelam um discurso ilógico sem explicação plausível, seja porque falta a prova circunstancial que seria razoável esperar que existisse, seja porque encerram ambiguidades, oscilações e contradições que, pela sua índole, gravidade, número e encadeamento, revelam que o depoimento tem uma nula ou baixíssima probabilidade de relatar a verdade.

Tais critérios são universais e impõem-se à consciência de quem respeita a presunção de inocência e os outros valores do Estado de Direito. Dir-se-ia mesmo que se impõem à consciência de qualquer homem justo.

Na ótica da defesa de A. a vítima do processo criou uma história consciente ou inconsciente -, que foi construída ao longo do inquérito.

O arguido não tem uma resposta que explique as motivações subjacentes a tão sinistro comportamento, resulte ele de sugestão, de inquinação, de efabulação, de pura perversidade, ou de qualquer outra causa.

Mas também não lhe cabe fazer essa indagação para o que não tem meios.

Mas há um facto que não se pode ignorar e que impossibilitou irremediavelmente o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da defesa do arguido.

- A não comunicação ao arguido da data designada para declarações para memória futura da menor, nos termos do artº 271, nº 3, 1ª parte do C.P.P.

Decorrendo já do douto acórdão destes tribunal que "O ARGUIDO NÃO FOI NOTIFICADO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA."

e

"Contudo, conforme resulta da ata de fls. 171 e seguintes, a defensora do arguido, devidamente notificada para tal, esteve presente aquando da prestação das declarações em causa, no dia 27/06/2012"

Acontece que o arguido não foi notificado, por qualquer forma ou meio, da existência de nomeação de defensora oficiosa,

Não sabendo da sua existência não podia contactar com a mesma (defensora).

Não tendo sido assegurado assim, sem qualquer margem para dúvidas a possibilidade de confrontação em medida substancialmente adequada ao exercício do contraditório.

Nem a defensora nomeada para a diligência de declarações para memória futura podia contactar com o arguido (em tempo útil) pelo facto do nº de polícia da residência deste não se encontrar correto.

Impedindo-a assim nesse ato, por completo desconhecimento dos factos, formular qualquer pergunta adicional,

Pelo que não tendo conhecimento por qualquer forma da diligência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT