Acórdão nº 47202/05.0YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A, executada nos autos a que este processo se encontra apenso, veio opor-se à penhora invocando, em síntese, a inconstitucionalidade da figura do Solicitador de Execução ou Agente de Execução, bem como o facto de a descrição das verbas constantes do auto de penhora não corresponder às retiradas.
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A oposição foi indeferida liminarmente pelo Tribunal "a quo", conforme decisão proferida a fls. 90 e 91 dos autos, nomeadamente com os seguintes argumentos:
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A alegada inconstitucionalidade não constitui fundamento legal de oposição à penhora; b) A alegada omissão de verbas e valores no auto de penhora não configura uma situação de excesso de penhora.
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Notificada de tal despacho veio a Executada requerer a aclaração do mesmo e invocar omissão de pronúncia, conforme requerimento de fls. 99.
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Na sequência desse requerimento o Tribunal "a quo" produziu os esclarecimentos que constam de fls. 110 e segts, tendo por fim concluído pela sem razão da Executada e indeferido o requerido por falta de fundamento legal, com condenação daquela nas custas do incidente.
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Inconformada a Executada Agravou, tendo formulado, em sede recursória, as seguintes conclusões: a) Uma sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - nº 1, al. d), do art. 668º, do CPC.
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É fundamento de oposição, no auto de penhora, a omissão de bens que foram apreendidos e que não foram arrolados, ou seja, da extensão, no caso, como foi a penhora efectuada - al. a), nº 1, do art. 863º-A, do CPC.
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Foram suscitadas, como fundamento de oposição, outras questões que implicam falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva - al. c), do art. 814º, do CPC - nomeadamente as questões I e IV da Oposição (inconstitucionalidade suscitada e falta de imputação dos valores de renda depositadas).
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Deve, assim, ser revogada a douta sentença e ser apreciadas tais questões ou ordenar-se a baixa dos autos para esses fins.
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Houve renúncia do mandato, tendo sido proferido o despacho de fls. 160.
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Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho agravado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.
Está em causa saber se existem fundamentos legais para a oposição deduzida pela executada, nomeadamente se:
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A criação da figura e o exercício das funções de Solicitador de Execução são inconstitucionais; b) É fundamento de oposição a omissão de bens que foram apreendidos e que não foram arrolados.
Nesta matéria o Tribunal "a quo" defendeu o entendimento de que, quer a alegada inconstitucionalidade, quer a referida omissão, não constituem fundamento de oposição à penhora.
Entendimento ao qual se opõe a Agravante em sede recursória.
Mas sem razão.
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Com efeito, cotejadas as normas legais aplicáveis ao caso sub judice constata-se que a lei permite ao executado que este deduza oposição à execução, de acordo com o art. 813º do CPC, nos seguintes termos: 1. O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
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Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do art. 863º-A, do CPC.
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