Acórdão nº 02894/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada, que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por L.......................

, com os sinais dos autos, contra liquidação de IRS, referente ao ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) A douta sentença errou no seu julgamento, pois se baseou em pressupostos errados; 2) O artº 5º, nº 1 do DL n.º 442-A/88 de 30/11 não constitui norma de incidência, logo não se pode falar de aplicação retroactiva da lei; 3) A ponderação crítica e nos moldes vindos de concretizar, de toda a factualidade apurada permite-nos assumir a ocorrência de indícios seguros e relevantes de que, no momento da transmissão em apreço, o propósito, por parte dos intervenientes no negócio, era de afectar o terreno integrante de tal prédio à construção urbana, particularmente, comercial e/ou industrial. Apesar do rótulo de "rústico", o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível no conceito legal de "terreno para construção".

4) O próprio MP elenca, no seu Parecer, tais elementos "É certo que dos elementos tidos em consideração no negócio resulta que este foi realizado tendo subjacente a destinação de construção de tal prédio, seja pelas cláusulas apostas no contrato, seja pelo montante do preço, seja pelo facto de ter sido apresentado na Câmara Municipal de ............ um pedido de licenciamento de loteamento do prédio.".

5) A suportar o supra exposto e por todos, vejam-se os Ac. do TCA-N, pocº 0098/04, de 13/03/2008 e Ac. STA (Pleno) de 20.06.1990, rec. 010478; 6) Mostra-se, assim correcta, a liquidação impugnada nos termos em que foi efectuada, devendo ser mantida na ordem jurídica nos seus precisos termos.

7) Não tendo ocorrido qualquer violação dos preceitos legais, mormente do artº 5º do DL 442-A/88, de 30/Nov, e dos artºs 10º, nº 1, alínea b), 42º, nº 1, alínea c) e 45º, todos do CIRS.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente com todas as consequências legais.

- Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; I. Ao contrário do que sustenta a FP, o douto acórdão recorrido fez correcta interpretação da lei. De facto, II. A questão que se debate nestes autos é classificação, para efeitos de incidência do IRS (mais-valias), de uma parcela de terreno rústico adquirida em 13 de Março de 1970 e alienada em 7 de Setembro de 2001, também como parcela de terreno rústico.

  1. A FP sustenta que se trata de um terreno para construção porquanto foi apresentado um pedido de licenciamento de loteamento à Câmara Municipal de P...........

  2. Ora, o conceito e terreno para construção vigente ao tempo da aleinação era vo constante do n.º 3 do artigo 6º do CCA e do § 3º do artº 49º do CIMSISSD, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, considerando terrenos para construção os "situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo ...".

  3. Deixou, assim, de ter relevância, não só a situação do terreno como também a intenção das partes contratantes e o destino do imóvel, estando ultrapassada a doutrina e a jurisprudência que davam relevo á intenção das partes e ao destino do terreno.

  4. A natureza do terreno para construção depende hoje apenas dos critérios objectivos da concessão do alvará de loteamento, da aprovação de projecto, ou da concessão de licença para construção.

  5. O facto de ter sido apresentado na Câmara Municipal de P.......... um pedido de licenciamento do terreno, e que relevaria, na opinião da FP, intenção de o afectar à construção, não tem hoje qualquer relevância face ao conceito legal de terreno para construção.

  6. O ganho obtido na alienação do terreno não está, pois, sujeito a IRS nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 10º do CIRS por força do nº 1 do artigo 5º do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso da FP.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 157/158, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que o terreno alienado não pode ser...

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