Acórdão nº 03006/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1.- O EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença do TT1ª Instância de Lisboa que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por C............. - SOCIEDADE DE A...............

contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios do ano de 1997, dela recorre para o Tribunal Central Administrativo, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação judicial com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 1997, no montante de Esc. 252.353.901$00 (€1.258.735,95).

II - Com vista à análise, dos fundamentos que se encontram subjacentes às correcções efectuadas, importa sobremaneira transcrever a fundamentação expressa no relatório de inspecção (v.d. ponto n.° 3.2.2), no que contende com à correcção efectuada em Imobilizado Incorpóreo; "O sujeito passivo contabilizou em 1996, em imobilizado incorpóreo na conta 4321 - Despesas de investigação e Desenvolvimento, o valor de esc. 500.000.000 referente a "cooperação de serviços especializados, planos estratégicos, pesquisas de mercado e Informações Comerciais, etc...". A visualização da factura que suporta este lançamento contabilístico (doe n.° 3283 de Dezembro de 1996), não possui elementos que assegurem a credibilidade sobre a efectivação desses serviços a saber; -Factura emitida no fim do ano.

-Valor exagerado face ao volume de negócios do sujeito passivo -A empresa prestadora dos serviços denominada Cor................., tem sede em Suite A, Royal House, QueensWay Gibraltar (país com regime fiscal privilegiado).

-O pagamento (esc. 500.000.000) da factura é efectuado por caixa (Doe, n°12253 de Dezembro de 1996). Este recibo pago com "dinheiro á vista", não permite que se tome conhecimento de quem é o efectivo beneficiário do levantamento da importância em causa, o que reforça a convicção de factura falsa.

-A factura e o recibo têm a mesma data.

-Prestações de serviços o que dificulta a comprovação efectiva do negócio.

A repercussão deste registo contabilístico ficou diluído no tempo tendo o sujeito passivo utilizado o sistema de amortização por duodécimos o que originou com custo de esc. 8.333.333 em 1996 e de esc. 100.000.000 em 1997.

Face ao exposto, nos termos do artigo 23. ° do Código do IRQ não se aceitam como custos os valores de esc, 8.333.333 em 1996 e esc. 100.000.000 em 1997.

III -Neste pendor, o thema decldendum, assenta em determinar se em face da materialidade vertida e da factualidade assente, o juízo formulado pela Administração Tributária, permite inferir a desconsideração do custo fiscal contabilizado.

IV -Conforme constitui jurisprudência plasmada pelo STA e do TCA, cabe Administração Tributária em termos correspondentes ao disposto no Art° 342° do Código Civil, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação (Cfr. entre muitos outros, Acs do STA, de 30/04/2003, no Rec. 0241/03 e de 14/01/2004, no Rec. 01480/03], competindo na mesma esteira, o ónus probandi, de coligir e comprovar "factos índice", reunindo e demonstrando factos, que interpenetrados e apreciados, permitam concluir que as facturas que suportam tais custos, não correspondem a operações reais.

V -Ora, in casu estando em causa a legalidade da desconsideração de custos fiscais contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, a Administração Tributária actuando no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, tendo em conta a factualidade individualmente considerada e valorada demonstrou a existência de indícios sérios e credíveis de que a factura que suporta tal custo, não consubstancia uma operação real.

VI - Efectivamente, extrai-se com clareza do relatório de inspecção tributária a existência de fortes indícios de que os custos veiculados na factura, são fictícios porquanto a factura que suporta o lançamento contabilístico (doc n.° 3283 de Dezembro de 1996), foi emitida no fim do ano, e consagra um valor exagerado face ao volume de negócios do sujeito passivo, sendo que a empresa que presta o serviço denominada Cor...................., tem sede em Suite A, Royal House, QueensWay Gibraltar (país com regime fiscal privilegiado), recortando-se ainda, que o pagamento efectuado no valor de Esc. 500.000.000 é efectuado por caixa (Doe. n.° 12253 de Dezembro de 1996), sendo o recibo pago com "dinheiro á vista", não permitindo aferir de quem é o efectivo beneficiário do levantamento da importância em causa, pelo que subsumindo-se as operações a prestações de serviços, dificulta com manifesta acutilância a comprovação efectiva do negócio, retirando-se ainda que a repercussão do registo contabilístico ficou diluído no tempo, atendendo ao uso do sistema de amortização por duodécimos o que originou com custo de Esc. 8.333.333 em 1996 e de Esc. 100.000.000 em 1997.

VII - Neste âmbito, infere-se que quer individualmente e seguidamente no seu conjunto, os factos erigidos pela Administração Tributária, constituem fortes indícios de que a factura contabilizada como imobilizado incorpóreo, não corresponde a uma transacção real, denotando-se com manifesto acervo, que o pagamento da factura emitida nos finais de Dezembro de 1996 cujo recibo é datado do mesmo dia relativamente a prestações de serviços, prestados por uma sociedade residente em regime fiscal privilegiado (Gibraltar), no montante de Esc, 500,000.000$QO, paga mediante fluxo de caixa ou "dinheiro à vista", sem identidade ou conhecimento de que é o beneficiário do levantamento, com a diluição do registo contabilístico mediante a utilização do sistema de amortização por duodécimos, constituem elementos indicíários que permitem inferir, com grau de probabilidade elevada, a simulação da operação subjacente à factura em causa.

VIII -Acresce ainda, que as regras disciplinadoras da repartição do ónus da prova, são maxime, por virtude de expressa previsão legal, imperiosas, não poderão deixar de se adequar às especificidades concretas das circunstâncias em que são desenvolvidas as relações juridico-tributárias.

IX -Conforme entendimento jurisprudencial reiterado e sólido (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do TCAN referente ao Proc. n° 01139/04 datado de 24.10.2007 e Proc, n.° 00027/00 datado de 01.03.2007], de que nas situações onde a Administração Tributária produz correcção à matéria colectável declarada, por motivo de considerar que facturas que documentam os custos, não correspondentes a operações reais, competindo-lhe reunir e demonstrar factos que permitam concluir de que as facturas visadas não correspondem a operações e efectivas, uma vez satisfeito esse desempenho passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas, comprovando os custos que contabilizou.

X -Veja-se a este propósito o entendimento plasmado por Saldanha Sanches (in a Quantificação da Obrigação Tributária pag 395) e Tomás Castro Tavares (in CTF n.° 396 pag. 117 e seguintes).

XI -Neste desiderato, perante tal facto impunha-se ao sujeito passivo, um esforço probatório no intuito de primeiramente afastar os indícios recolhidos pela Administração Tributária e que recaem sobre a simulação das operações, e por outro lado demonstrar a efectividade da prestação de serviços, procedendo à identidade do beneficiário em causa e da natureza subjacente à prestação de serviços.

XII -Conforme reiterado por António Moura Portugal (in a Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, pag 275, parafraseando Saldanha Sanches) "quando esteja em dúvida da necessidade de uma certa despesa (...) o sujeito passivo deve colaborar com a Administração Fiscal, fornecendo-lhe os elementos que ponham fim a essa dúvida. E esta colaboração será tanto maior quanto maior o carácter controvertido da despesa e a sua maior ou menor ligação directa com a prossecução do seu escopo social" acrescentando ainda que "O autor sugere, com acerto, os especiais casos de pagamentos feitos a países com regime fiscal privilegiado (introduzidos pelo Decreto-Lei n. ° 37/95 de 14 de Fevereiro, que veio aditar o artigo 57. °-A do CIRC.

Neste caso, é imposto ao sujeito passivo o ónus de provar que as importâncias pagas a residentes fora do território português e aí submetidas ao regime fiscal claramente mais favorável correspondem d operações efectivamente realizadas e não têm carácter anormal ou um montante exagerado. Na falta de prova estas importâncias não são fiscalmente dedutíveis" (sublinhado nosso).

XIII -Neste pendor, afere-se In totum que os factos espelhados no relatório de inspecção tributária, reforçam a existência de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzem indubitavelmente uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais, aquilatando-se que se impunha ao sujeito passivo, um esforço probatório no intuito de primeiramente afastar os indícios recolhidos pela Administração Tributária e que recaem sobre a simulação das operações, e por outro lado demonstrar a efectividade da prestação de serviços, procedendo à identidade do beneficiário em causa e da natureza subjacente à prestação de serviços.

XIV -Relativamente à correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, referente não aceitação dos juros suportados, o douto Tribunal ad quo, aquilatou que tal correcção se encontra viciada por erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que desconsiderou a factura supra referida, porquanto não representava um serviço efectivamente prestado, não tendo sido recolhidos indícios suficientes nessa matéria.

XV -Destarte, a douta sentença procedeu a uma errónea interpretação das razões de facto e de direito subjacentes à...

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