Acórdão nº 0169/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou não verificado o crédito de IRS por si reclamado.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. O crédito de IRS de 2002, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art°. 111°. do CIRS.

  2. O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; 3. O privilégio creditório geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; 4. A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; 5. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 111° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

  3. O art°. 240º. do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; 7. O crédito reclamado de IRS de 2002, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos art°s 747°. n°. 1 e 822 do CC.

  4. A douta sentença recorrida violou o disposto no art°. 240°. do CPPT, nos art°s 733°, 747°., 822° do CC., 111º do CIRS., e 8° do DL. nº 73/99.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita, reconheça e gradue o crédito garantido por privilégio imobiliário do art°. 111°. do CIRS, com o que se fará Justiça.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Alega a recorrente que o crédito de IRS de 2002, por si reclamado beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do artº. 111°. do CIRS.

    Mais argumenta que exigir ao credor, para fazer valer o privilégio, que obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o artigo 111º...

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