Acórdão nº 01031/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Data13 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., LDA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que declarou internacionalmente incompetente o Tribunal e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. No caso dos autos verificam-se todos os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais português previstos no art. 65° do CPC, a saber: a) A oponente tem sede social ou domicílio fiscal em Portugal; b) a oponente e o serviço de Finanças são da área territorial do TAF de Viseu; c) foram praticados em Portugal alguns dos factos que integram a causa de pedir, v.g., o carregamento e início do transporte do produto, bem como a recepção do documento administrativo e acompanhamento do produto; d) a oponente não podia ter tornado efectivo o seu direito senão por meio de acção proposta em Portugal ou, pelo menos, a sua propositura no estrangeiro constituiria uma dificuldade (muito) apreciável, pois é uma micro empresa familiar com 3 trabalhadores e que apresentou prejuízos nos últimos anos de actividade, 2004 a 2006.

  2. A citação/notificação oponente com toda a fundamentação em língua espanhola, língua que a oponente não domina em termos de poder saber se e como deve exercer os seus direitos de defesa, configura uma falta de citação, geradora de nulidade de todo o processado (art. 195.º, 1, al. e) do CPC).

  3. Tendo a oponente sido citada em 2005 pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 196.°, 201.° e 204.° do CPPT, e pretendendo opor-se à execução, teria necessariamente de recorrer aos tribunais portugueses, concretamente, ao TAF de Viseu, nos termos da citação e por aplicação dos arts. 12.°, 3, DT76/308/CEE, Conselho, de 15/03/1976 e 27.°, 3, do DL 296/2003, de 21/11.

  4. A norma do n.° 3 do art. 27.° do DL 296/2003 deve ser interpretada e aplicada tal como propugna a oponente, pois caso contrário viola-se o n.° 3 do art. 12.° da DT 76/308/CEE que prevê que a impugnação (termo aqui utilizado em sentido amplo no sentido de defesa, reacção) que incida sobre as medidas de execução tomadas no Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente desse Estado membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

  5. Por cautela de patrocínio, subsistindo dúvidas sobre a interpretação do referido art. 12.º, 1 e 3, da DT 76/308/CEE, então, ao abrigo do art. 234,° do Tratado CE, esse Alto Tribunal deverá socorrer-se do recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça.

    Neste caso, a pergunta que se propõe é a seguinte: "O artigo 12.°, 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15.03.1976, que dispõe: "Quando a impugnação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente deste Estado membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.", deve ser interpretado no sentido de que a impugnação (versão portuguesa), "contestation" (versão francesa) ou "are contested" (versão inglesa) abrange a oposição à execução, único meio de defesa dos contribuintes em Portugal em sede de processo de execução fiscal (processo de natureza judicial) contra esta e com os fundamentos previstos no artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)? 6. Acresce que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido ao art. 27.° do DL n.° 269/2003 viola ainda o acesso da recorrente aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 20.°, 1, e 268.°, 4, da CRP e arts. 9.° e...

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