Acórdão nº 0484/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A..., e B..., interpuseram no TAF de Leiria processo cautelar contra HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E.

(doravante HSA, EPE), na qualidade de entidade Requerida e C...; D... e E...., na qualidade de Contra-interessadas, Onde pediram a suspensão de eficácia do despacho de 17/5/2008 do Administrador Executivo do HSA, EPE, ratificado por deliberação do Conselho de Administração de 29/5/08, proferido no âmbito do Concurso Público n.º 0001A08 do HSA, EPE publicado por anúncio em 27/3/2008 e referente à adjudicação de serviços de transporte de doentes em ambulância, efectuada à primeira contra-interessada e, bem assim, a abstenção do HSA, EPE de proceder à formalização contratual da adjudicação desses serviços.

Suscitada pela entidade requerida a excepção de incompetência do Tribunal, o TAF de Leiria, por sentença de 15/9/2008, declarou-se materialmente incompetente para conhecer da providência e absolveu a entidade requerida da instância. A fundamentar esta decisão, o entendimento segundo o qual, por se tratar de uma EPE, o HSA se regeria por normas de direito privado, não estando por isso o acto de adjudicação sujeito às regras do DL n.º 197/99 de 8 de Junho, nos termos do disposto no art. 2º alínea b) desse mesmo diploma.

Inconformada, a A... interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 5/3/2009, revogou a sentença de 1ª Instância e considerou o TAF de Leiria materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos.

A C... e o HSA, EPE, pedem agora a admissão de revista daquele Acórdão, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte: a) "A determinação da competência para conhecer dos conflitos emergentes da contratação pelos hospitais EPE celebrada no quadro do art. 13º do Dec.-Lei n.º 233/2005 de 29 de Dezembro encerra relevância jurídica e social, sendo também a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Pois que importa relevantemente à segurança do comércio jurídico e do prestígio das instituições e do Estado, saber com certeza, efectivamente, qual o domínio do contencioso, civil ou administrativo, aplicável nesta sede.

c) Questão controversa, desde logo por força das decisões proferidas no processo em sentido oposto." (cfr. alegações de revista a págs. 593 do vol. II).

Cumpre pois averiguar se no caso em apreço se verificam os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Apreciação. Os Pressupostos da Revista.

O HSA, EPE e a C..., invocando a qualidade de entidade empresarial do HSA e a sua sujeição ao direito privado (art. 13º n.º 1, 1ª parte do DL n.º 233/2005 de...

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