Acórdão nº 0484/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A..., e B..., interpuseram no TAF de Leiria processo cautelar contra HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E.
(doravante HSA, EPE), na qualidade de entidade Requerida e C...; D... e E...., na qualidade de Contra-interessadas, Onde pediram a suspensão de eficácia do despacho de 17/5/2008 do Administrador Executivo do HSA, EPE, ratificado por deliberação do Conselho de Administração de 29/5/08, proferido no âmbito do Concurso Público n.º 0001A08 do HSA, EPE publicado por anúncio em 27/3/2008 e referente à adjudicação de serviços de transporte de doentes em ambulância, efectuada à primeira contra-interessada e, bem assim, a abstenção do HSA, EPE de proceder à formalização contratual da adjudicação desses serviços.
Suscitada pela entidade requerida a excepção de incompetência do Tribunal, o TAF de Leiria, por sentença de 15/9/2008, declarou-se materialmente incompetente para conhecer da providência e absolveu a entidade requerida da instância. A fundamentar esta decisão, o entendimento segundo o qual, por se tratar de uma EPE, o HSA se regeria por normas de direito privado, não estando por isso o acto de adjudicação sujeito às regras do DL n.º 197/99 de 8 de Junho, nos termos do disposto no art. 2º alínea b) desse mesmo diploma.
Inconformada, a A... interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 5/3/2009, revogou a sentença de 1ª Instância e considerou o TAF de Leiria materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos.
A C... e o HSA, EPE, pedem agora a admissão de revista daquele Acórdão, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte: a) "A determinação da competência para conhecer dos conflitos emergentes da contratação pelos hospitais EPE celebrada no quadro do art. 13º do Dec.-Lei n.º 233/2005 de 29 de Dezembro encerra relevância jurídica e social, sendo também a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Pois que importa relevantemente à segurança do comércio jurídico e do prestígio das instituições e do Estado, saber com certeza, efectivamente, qual o domínio do contencioso, civil ou administrativo, aplicável nesta sede.
c) Questão controversa, desde logo por força das decisões proferidas no processo em sentido oposto." (cfr. alegações de revista a págs. 593 do vol. II).
Cumpre pois averiguar se no caso em apreço se verificam os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Apreciação. Os Pressupostos da Revista.
O HSA, EPE e a C..., invocando a qualidade de entidade empresarial do HSA e a sua sujeição ao direito privado (art. 13º n.º 1, 1ª parte do DL n.º 233/2005 de...
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