Acórdão nº 0353/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 22 de Novembro de 2007, que indeferiu o requerimento por si apresentado no qual requeria que, na sequência da sentença daquele Tribunal de 25 de Outubro de 2007, fosse ordenada a baixa dos autos à Administração Tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
2 - Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n.ºs 1, al. d), e 3, e 79, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -3 - Questão a decidir Como questão prévia há que decidir da admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, atendendo a que o valor da coima aplicada pela Administração tributária (503,50 €) não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
No caso de se concluir ser de admitir o recurso, haverá então que apreciar a questão de mérito, a saber, quais as consequências processuais decorrentes de decisão judicial que declarou verificar-se nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima - se o arquivamento do processo, como sustenta o Mmº. Juiz "a quo" no seu despacho de indeferimento a fls. 4 dos autos, ou se a baixa do processo à administração tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, como sustenta o Exmo Magistrado do Ministério Público no requerimento a fls. 3 dos autos e nas suas alegações de recurso (a fls. 6 a 9 dos autos).
4 - Apreciando 4.1 Da admissibilidade do recurso Como resulta do requerimento de interposição de recurso do Excelentíssimo Magistrado do...
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