Acórdão nº 0353/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 22 de Novembro de 2007, que indeferiu o requerimento por si apresentado no qual requeria que, na sequência da sentença daquele Tribunal de 25 de Outubro de 2007, fosse ordenada a baixa dos autos à Administração Tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.

2 - Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n.ºs 1, al. d), e 3, e 79, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -3 - Questão a decidir Como questão prévia há que decidir da admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, atendendo a que o valor da coima aplicada pela Administração tributária (503,50 €) não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

No caso de se concluir ser de admitir o recurso, haverá então que apreciar a questão de mérito, a saber, quais as consequências processuais decorrentes de decisão judicial que declarou verificar-se nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima - se o arquivamento do processo, como sustenta o Mmº. Juiz "a quo" no seu despacho de indeferimento a fls. 4 dos autos, ou se a baixa do processo à administração tributária para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, como sustenta o Exmo Magistrado do Ministério Público no requerimento a fls. 3 dos autos e nas suas alegações de recurso (a fls. 6 a 9 dos autos).

4 - Apreciando 4.1 Da admissibilidade do recurso Como resulta do requerimento de interposição de recurso do Excelentíssimo Magistrado do...

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