Acórdão nº 0187/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Mirandela, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, na qualidade de fiador por uma dívida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), e em que é originária executada "B..., Ld.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o serviço de finanças incompetente, em razão da matéria, para a cobrança da dívida exequenda (e, por extensão dos tribunais tributários), absolvendo o executado da instância executiva.

O IFADAP, inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Os contratos de atribuições de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos; II. A convenção de foro estabelecida no contrato de atribuição de ajudas foi julgada inconstitucional, nos termos do Ac. 218/07, proferido no Processo n. 859/03, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, III. Os actos, que modificam os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição de ajudas concedidas, têm a natureza de actos administrativos; IV. Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante; V. Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155º do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT; VI. Em suma: são competentes para a instauração dos processos de execução fiscal, visando a recuperação de ajudas concedidas ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, as repartições de finanças.

VII. No caso dos presentes autos é competente o Serviço de Finanças de Bragança.

Foram, assim, violados os artigos 148°, n. 2 do CPPT e n. 1 do 155° do CPA.

Não houve contra-alegações.

O EPGA junto daquele Tribunal defendeu que o recurso merece provimento.

O TCA - Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

O EPGA teve vista nos autos.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1) Com base na certidão de dívida emitida pelo IFADAP foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança o processo de execução fiscal n. 0485200601027433 contra o ora oponente A..., para cobrança coerciva do montante de € ..., na qualidade de fiador e principal pagador.

    2) A dívida exequenda resultou da...

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