Acórdão nº 0187/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Mirandela, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, na qualidade de fiador por uma dívida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), e em que é originária executada "B..., Ld.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o serviço de finanças incompetente, em razão da matéria, para a cobrança da dívida exequenda (e, por extensão dos tribunais tributários), absolvendo o executado da instância executiva.
O IFADAP, inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Os contratos de atribuições de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos; II. A convenção de foro estabelecida no contrato de atribuição de ajudas foi julgada inconstitucional, nos termos do Ac. 218/07, proferido no Processo n. 859/03, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, III. Os actos, que modificam os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição de ajudas concedidas, têm a natureza de actos administrativos; IV. Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante; V. Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155º do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT; VI. Em suma: são competentes para a instauração dos processos de execução fiscal, visando a recuperação de ajudas concedidas ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, as repartições de finanças.
VII. No caso dos presentes autos é competente o Serviço de Finanças de Bragança.
Foram, assim, violados os artigos 148°, n. 2 do CPPT e n. 1 do 155° do CPA.
Não houve contra-alegações.
O EPGA junto daquele Tribunal defendeu que o recurso merece provimento.
O TCA - Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
O EPGA teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1) Com base na certidão de dívida emitida pelo IFADAP foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança o processo de execução fiscal n. 0485200601027433 contra o ora oponente A..., para cobrança coerciva do montante de € ..., na qualidade de fiador e principal pagador.
2) A dívida exequenda resultou da...
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