Acórdão nº 909/07.0TAOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 909/07.0TAOAZ-A.P1 .º Juízo do T.J. de Oliveira de Azeméis Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T.J. de Oliveira de Azeméis, processo supra referenciado, foi recebida a acusação contra B.........., pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nºs 1 e 2 do CP.

Pela Companhia de Seguros C.........., SA, foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor de €62.577,22, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

A esse respeito, no Despacho de recebimento da acusação, foi decidido o seguinte: "Dispõe o art. 483º do CC que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

A indemnização de perdas e danos emergentes do crime vem regulada pela Lei Civil (ex vi art. 129º do CP), sendo que só os responsáveis pelo facto ilícito (criminal) poderão incorrer em responsabilidade civil.

Não olvidamos, pois, que, por força do princípio da adesão e da suficiência do processo penal, estamos aqui a tratar de uma questão de natureza civil.

Na verdade, o regime de adesão obrigatória da acção cível enxertada na acção penal não respeita a uma acção qualquer, antes justifica um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime.

Temos, assim, no âmbito do regime de aplicação do art. 129º do CPP, que se remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a Lei Civil, apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na Lei.

Aqui o fundamento é a prática de crime e a necessidade de reparar os efeitos danosos do delito.

E, após estas breves considerações, desde já se conclui que relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante Companhia de Seguros C.........., SA, não haverá que ser admitido.

Com efeito, já foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, tendo, no decurso da Audiência daquele Julgamento sido extraída certidão para apuramento de factos integradores do crime agora imputado ao arguido e ali não considerado.

Ora, salvo o devido respeito, não tem a seguradora legitimidade nem assume a mesma neste processo qualidade de ofendida para efeitos processuais penais, nem a indemnização que se peticiona se configura nos contornos delineados supra, devendo a mesma recorrer às instâncias civilistas e aí accionar o direito de regresso que arroga.

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