Decisões Sumárias nº 416/15 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 416/2015
Processo n.º 562/15
-
Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: A., S.A.
Recorrido: B., S.A.
I Relatório
-
A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-Norte) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação emitida pela B., S.A., nos termos do art. 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, de taxa pela ampliação do posto de abastecimento de combustível identificado nos autos.
-
Por Acórdão de 12/02/2015, o TCA-Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Fundamentou-se, inter alia, no entendimento, firmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/06/2009, de que o conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de janeiro (na redação do DL n.º 25/04, de 24/01) se faz por referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível, «enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de unidade de abastecimento».
-
Inconformada, a A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15.º, n.º1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por:
(i) Violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61º da CRP;
(ii) violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266.º/2 da CRP;
(iii) Violação dos arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
-
A norma objeto do presente recurso é a constante do disposto no do artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Invoca o recorrente violação direta do artigo 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados.
-
Esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional já teve oportunidade de proferir Acórdão no âmbito de autos de recurso semelhante ao presente.
Dada a similitude de situações, reiteramos a fundamentação aduzida em tal Acórdão, com o n.º 28/2015, a qual foi retomada pelo Acórdão n.º 121/2015 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):
(...)
3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa [no montante de 1.362,30] por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
Deve começar por dizer-se em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso que, no caso, a incidência das taxas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO