Decisões Sumárias nº 416/15 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 416/2015

Processo n.º 562/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: A., S.A.

Recorrido: B., S.A.

I Relatório

  1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-Norte) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação emitida pela B., S.A., nos termos do art. 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, de taxa pela ampliação do posto de abastecimento de combustível identificado nos autos.

  2. Por Acórdão de 12/02/2015, o TCA-Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Fundamentou-se, inter alia, no entendimento, firmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/06/2009, de que o conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de janeiro (na redação do DL n.º 25/04, de 24/01) se faz por referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível, «enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”».

  3. Inconformada, a A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

    O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15.º, n.º1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por:

    (i) Violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61º da CRP;

    (ii) violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266.º/2 da CRP;

    (iii) Violação dos arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa

    Cumpre apreciar e decidir.

    II Fundamentação

  4. A norma objeto do presente recurso é a constante do disposto no do artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Invoca o recorrente violação direta do artigo 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados.

  5. Esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional já teve oportunidade de proferir Acórdão no âmbito de autos de recurso semelhante ao presente.

    Dada a similitude de situações, reiteramos a fundamentação aduzida em tal Acórdão, com o n.º 28/2015, a qual foi retomada pelo Acórdão n.º 121/2015 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):

    “(...)

    3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa [no montante de €1.362,30] por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.

    Deve começar por dizer-se em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso que, no caso, a incidência das taxas...

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