Decisões Sumárias nº 135/09 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 135/2009

Processo n.º 178/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O representante do Ministério Público, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão proferida no 3.º Juízo aquela instância na qual se recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por violação do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o disposto no artigo 18.º do mesmo diploma fundamental.

2 – Estando em causa uma “questão simples” com o sentido concretizado no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se nos seguintes termos.

3 – A norma do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 564/2007, 570/2008, 571/2008, 581/2008, 582/2008, 584/2008 e 585/2008 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), tendo o Tribunal considerado que tal preceito ofendia o disposto no artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º do diploma fundamental, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

No primeiro dos arestos citados, o Tribunal fundou esse julgamento na seguinte fundamentação:

“(...) De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, CARVALHO FERNANDES, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. É certo que, contrariamente à personalidade jurídica, a capacidade, em qualquer das suas duas variantes, é algo de quantificável, um posse susceptível de gradações, de detenção em...

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