Acórdão nº 05260/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.
I- RELATÓRIO C..., id. a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da autoria da Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 23.10.2000, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e o obrigou a repor nos Cofres do Estado a quantia de 395.130$00.
Imputa ao despacho punitivo vários vícios de violação de lei, assentes na prescrição do procedimento disciplinar e em erro nos pressupostos de facto e direito.
O EMMP, no Visto inicial suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso.
O Recorrente na resposta a tal questão defendeu posição oposta, conforme exposição constante de fls. 50/53, que aqui se dá por reproduzida. Anuindo a esta argumentação, o Digno Magistrado do Ministério Público aceitou a tempestividade do recurso (cfr. fls. 54).
A entidade recorrida respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 43º e 46º da LPTA, pugnando pelo improvimento do recurso (cfr. fls. 59/62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Afirma manter tudo quanto disse em sede do processo disciplinar e ainda acrescenta que, in casu, não ocorre a alegada prescrição do procedimento disciplinar, desde logo porque, quer o processo de averiguações, quer o processo de inquérito, necessários para apurar da relevância jurídica-disciplinar dos factos inicialmente participados, suspenderam o prazo prescricional, nos termos do n.º2 do art.º4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84 de 16.01 (doravante ED).E, depois, porque o incumprimento injustificado do prazo de início da fase de instrução apenas origina responsabilidade disciplinar para o instrutor e nunca afecta a validade do acto punitivo objecto deste recurso.
Cumprido, que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações ( cfr. fls. 69 a 91v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), onde formula as seguintes conclusões: "1 - O presente recurso foi interposto da decisão disciplinar proferida por despacho de 23 de Outubro de 2000, por sua Excelência a Exmª Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, que aplicou ao Recorrente a pena de aposentação compulsiva e a obrigação de reposição nos cofres de estado da importância de Esc. 395.130$00 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta escudos).
2 - A decisão disciplinar notificada ao Recorrente em 16 de Novembro de 2000 e posteriormente rectificada em 17 de Novembro de 2000, foi proferida no âmbito do processo disciplinar 10.07/027-2000 GAJ, instaurado na sequência de processo de averiguações e processo de inquérito - circuitos financeiros e de aquisição de bens de consumo do S.A.S.E., da Escola Secundária Cristina Torres da Figueira da Foz, que correu os seus termos com o n° 7029.
3 - Na acusação e respectiva nota de culpa que se dá por integralmente reproduzida, foram imputados factos ao Recorrente que " inviabilizaram a manutenção da relação funcional e é punível, em absoluto, com pena de demissão" sic.
4 - Na sua defesa, o Recorrente invocou, desde logo, a prescrição do procedimento disciplinar, em virtude de haverem decorrido mais de três meses desde a data do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, em 25 de Outubro de 1999 e o início do processo disciplinar em 29 de Fevereiro de 2000! 5 - O Recorrente ressaltou ainda o facto de não deter a categoria profissional de Técnico de Serviço de Acção Social e Escolar, mas sim a de Técnico Auxiliar Principal, com funções bem diversas das que desempenhava efectivamente na Escola.
6 - Nunca lhe foi dada qualquer formação profissional geral ou específica para desempenhar funções inerentes ao S.A.S.E., designadamente a nível de contabilidade ou gestão, tendo sempre desenvolvido a sua actividade segundo os procedimentos usuais seguidos na Escola, quer enquanto trabalhava com o seu colega CARLOS FERREIRA, quer após a aposentação deste em Outubro de 1997, quando passou a ser o único funcionário do S.A.S.E.
7 - A partir desta data passou a manusear e depositar na Caixa Geral de Depósitos os seguintes dinheiros, provenientes de papelaria; refeitório; bar; transportes escolares; verbas destinadas a acidentes escolares e verba proveniente da venda de impressos.
8 - Manteve assim os procedimentos que foi encontrar quando iniciou as suas funções, procedimentos esses transparentes e do conhecimento de toda a gente, designadamente da Direcção da Escola, do Chefe dos Serviços Administrativos e Tesouraria, bem como do pessoal auxiliar que estava à frente dos respectivos sectores e que fazia os transportes diários de dinheiros, de um e para outro sector. Salientando que, 9 - assim e no período que respeita a nota de culpa, manuseou, conferiu, processou e depositou seguramente mais de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), não sendo assim impossível, improvável ou anormal que surgissem erros de contas ou diferenças, provenientes de erros técnicos de qualquer dos intervenientes no processo.
10 - Daí o ali Arguido, ou Recorrente, ter proferido o documento de fls. 18, atribuindo tal diferença a "erro técnico", responsabilizando-se pela sua reposição, afirmando contudo sob palavra de honra que não havia cometido qualquer desvio de dinheiro.
11- Não corresponde assim à verdade os factos susceptíveis de censura jurídico disciplinar e penal, imputados ao Arguido que não se apropriou de qualquer quantia.
12 - Impugnando-se a veracidade do conteúdo dos documentos de vol. 2 respeitantes a alegadas vendas efectuadas na papelaria e refeitório que não foram preenchidas ou sequer assinadas pelo Recorrente. Sendo que, 13 - todos os procedimentos efectuados pelo arguido ora Recorrente eram do conhecimento da Direcção da Escola e dos responsáveis do sector Administrativo e que se limitou a corrigir os preços do bar em cumprimento de instruções recebidas nesse sentido e por imperativo legal, sendo que o aumento de receitas realizadas pelo sector do bar, é devida inicialmente ao encerramento dos portões da escola, aumento de pessoal ao serviço do balcão e aquisição de uma máquina distribuidora de Coca-Cola.
14 - O Arguido, ora Recorrente, não tem formação contabilística, não é técnico de carreira do SASE nem nunca recebeu formação profissional especifica, limitando a utilizar os procedimentos que foi encontrar quando assumiu as suas funções, sendo que 15- é e sempre foi um profissional dedicado, competente, sério e interessado no eficaz funcionamento da escola.
16 - Não obstante produzida a prova foi proferida a decisão disciplinar ora Recorrida. Acontece que, 17- O processo disciplinar movido contra o arguido, teve por base o processo de averiguações n° 7029/DRC/99 e o processo de inquérito n° 7029 (GT1 n° 5493/98-99). Na verdade, 18 - Na sequência de participação disciplinar enviada ao Director Regional de Educação em 19 de Março de 1999, este mediante despacho de 24 de Março de 1999 ordenou a instauração de processo de averiguações.
19 - Da participação, porém, constavam já quais os comportamentos e factos e quais as circunstâncias dos mesmos imputados ao arguido que a verificarem-se integrariam falta passível de sanção jurídico-disciplinar.
20 - Nesse contexto o dirigente máximo de serviço deveria de imediato ordenar a instauração de processo disciplinar e não mero processo de averiguações ou inquérito, os quais neste caso não têm a virtualidade de suspender o decurso do prazo prescricional de três meses estabelecido no n° 2 do art° 4° do E.D. Assim, 21 - Tendo o dirigente máximo do serviço conhecimento dos factos praticados em 19 de Março de 1999 e o despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar sido proferido em 25 de Outubro de 1999, ou seja, cerca de oito meses após a notícia das infracções, o procedimento disciplinar encontra-se, assim, prescrito.
22 - Acresce que mesmo considerando que a participação, por si só, não revelasse matéria suficiente para de imediato se ordenar a instauração de procedimento disciplinar, dado que inicialmente correu processo de averiguações - Proc. 7029/DRC/99 e pugnando o relatório do Exm° Sr. Instrutor pela alegada existência de infracções com a identificação do seu autor, deveria de imediato ser instaurado procedimento disciplinar nos termos do art° 88° do E.D.
23 - Tendo o relatório do processo de averiguações sido concluído em 21 de Abril de 1999 e expedido naquela data para a Direcção Regional do Centro, ou seja, para o dirigente máximo do serviço, também por esta via se verifica o decurso do processo prescricional, pois que o despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar em 25 de Outubro de 1999, foi proferido seis meses após o conhecimento daquele relatório, ultrapassando também por esta via o prazo de três meses estabelecido no referido n° 2 do art° 4° do E.D.
24 - Por outro lado, pese embora o despacho que ordenou o procedimento disciplinar datar de 25 de Outubro de 1999, o processo disciplinar propriamente dito apenas teve início em 29 de Fevereiro de 2000, pelo que também por esta via, se verifica o decurso do prazo prescricional, 25 - A decisão decorrida incorre assim em VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação dos n°s 2 e 5 dos art°s 4° e 88° do E.D., determinante da sua ANULABILIDADE.
Sem prescindir, 26 - o relatório final e proposta de pena elaborada pelo Exm° Sr. Inspector foi concluído em 29 de Maio de 2000, data em que foi remetido à IGE/DRC, tendo sido a informação elaborada pelos serviços jurídicos competentes na análise das conclusões efectuada em 3 de Julho de 2000, que obteve parecer de concordância em 11 de Julho de 2000.
27 - A decisão disciplinar foi proferida apenas em 23 de Outubro de 2000, ou seja, para além do prazo de 30 dias fixado pelo n° 4 do art° 66° do E.D., SEM PRESCINDIR, 28 - a acusação e a decisão recorrida não têm a fundamentá-la prova bastante, 29 - nem incumbe ao Arguido demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, ao...
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