Acórdão nº 336/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 336/2015

Processo n.º 456/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita, nos termos seguintes, o respetivo objeto:

    “(…) As normas cuja constitucionalidade o ora requerente pretende ver apreciada são as constantes dos artºs 411º e 412º do CPP quando interpretadas com o sentido ínsito na decisão da 1ª instância (que rejeitou o recurso que foi interposto da sentença condenatória) de que mesmo havendo impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, o recorrente não beneficia do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 7 do artº 638º do CPC, por força do disposto no artº 4º do CPP.”

    Especifica que as referidas normas, interpretadas nos termos expostos, são “materialmente inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, o princípio da segurança e confiança jurídicas decorrentes do princípio do estado de direito democrático (artº 2 da CRP), bem como o processo equitativo e justo (artº 20º, nº4 da CRP) e as garantias de defesa (incluindo o direito ao recurso) do arguido consagradas no artº 32º, 1 do mesmo diploma.”

  3. Por decisão de 7 de abril de 2015, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, nos termos do seguinte despacho:

    “O arguido e reclamante A. (…) vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. Todavia as razões do recurso mostram-se ininteligíveis, uma vez que omite as normas jurídicas ou preceitos alegadamente violados, sem referência, designadamente, às alíneas b) e f) do artigo 70º da LTC e nº 3 do mesmo artigo, bem como os artigos 75º-A e 76º, segundo os quais se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no nº 5 do artigo 75º A e no artigo 76º do mesmo diploma legal.

    Nestas circunstâncias, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 e por ser...

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