Acórdão nº 328/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 328/2015

Processo n.º 1153/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Relatório

    1. No âmbito de execução sumária, que corre os seus termos no Tribunal da Comarca de Castelo Branco, A., agora recorrido, veio deduzir embargos de executado. Por despacho liminar de 30 de setembro de 2014, o tribunal veio a desaplicar o artigo 857.º do Código do Processo Civil «no que toca ao requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, enquanto título executivo, por inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.º da Constituição» (fls. 50 dos autos) e, em consequência, a admitir liminarmente os embargos de executado.

    2. Tendo em conta a decisão judicial de desaplicação de uma norma legal, o Ministério Público veio dela interpor recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 72.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    3. Notificado, o Ministério Público apresentou alegações, com as seguintes conclusões (fls. 97 e ss.):

    1.ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “(….) da douta decisão proferida nos autos [“Despacho liminar”, de fls. 48 a 51] que decidiu não aplicar o art. 857º do CPC (…) ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e 3 da (…) Lei n.º 28/82, de 15/11 (…)”, sendo que o mesmo “visa a apreciação da declarada inconstitucionalidade da atual redação do art. 857º do CPC, este aprovado pela Lei nº 41/13, de 26/06, uma vez que tal decisão foi considerada inconstitucional na decisão recorrida, por inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, por alegadamente não permitir ao executado todos os meios de defesa e de acesso ao Direito e aos Tribunais”.

    2.ª) O regime decorrente da norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 857.º, do CPC, ao manter o princípio geral da equiparação do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, já consagrado na lei antiga, tarifa os fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução movida com base nesse título, não consagrando nesse elenco legal a...

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