Acórdão nº 351/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 351/2015

Processo n.º 352/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20 de fevereiro de 2014, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o despacho de 16 de outubro de 2006, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou devidamente executada e transitada em julgado a sentença proferida pelo mesmo tribunal em 8 de março de 2003.

      Deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs o recorrente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.

      O recurso de revista não foi admitido, por acórdão proferido em 10 de dezembro de 2014 pela formação a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Deste acórdão interpôs o recorrente recurso para este Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por decisão sumária de 11 de dezembro de 2014, confirmada por acórdão da conferência de 14 de janeiro de 2015.

    2. Notificado, veio o recorrente, na sequência de despacho que lhe foi dirigido, renovar o recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de fevereiro de 2014, interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC).

    3. O tribunal a quo admitiu o recurso.

    4. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 284/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, com fundamento em inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente. Lê-se na referida decisão:

      5. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, concretizado na apontada norma da LTC, objeto do recurso (em sentido material) para o Tribunal Constitucional são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, aí se incluindo as interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais.

      Por outro lado, e como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não...

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