Acórdão nº 353/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 353/2015

Processo n.º 417/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. e mulher, B., em representação da sua filha menor C., ora recorrentes, intentaram ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Hospital D, S.A. (atualmente Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE), ora recorrido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento de diversas quantias, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como no pagamento de outras despesas relacionadas com os tratamentos efetuados e a efetuar pela sua filha.

      Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de setembro de 2012, a ação foi julgada improcedente. Não se conformando com o assim decidido, os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte tendo, designadamente, invocado que a sentença proferida havia feito «uma incorreta aplicação do direito à matéria de facto provada, violando, deste modo, diversas normas legais, designadamente os artigos 22.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 483.º, 496.º e 564.º do Código Civil e os artigos 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro».

      Por acórdão de 28 de fevereiro de 2014 (fls. 700-745), o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela primeira instância. Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). Contudo, este recurso não foi admitido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de setembro de 2014, constante de fls. 868 e ss.).

    2. Na sequência deste aresto, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28 de fevereiro de 2014, por considerarem que «o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada, violando, deste modo, diversas normas legais, designadamente, os artigos 22º e 64º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro, questão que já tinha sido, aliás, suscitada pelos ora recorrentes nas alegações de recurso que interpuseram da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância; [c]oncretamente, entendem os recorrentes que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte fazem, neste caso concreto, uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº48.0511 de 21 de novembro de 1967 […]» (fls. 879).

      Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 292/2015, determinando o não conhecimento do objeto do recurso devido à ausência do pressuposto relativo à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e à inidoneidade do referido objeto.

      A referida Decisão apresenta a seguinte fundamentação:

      5. No presente recurso, os recorrentes entendem que o Tribunal Central Administrativo Norte «fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada, violando, desse modo, diversas normas legais, designadamente os artigos 22.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro, questão que já tinha sido, aliás, suscitada pelos ora recorrentes nas alegações do recurso que interpuseram da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância» (fl. 879). E adiantam ainda que a decisão recorrida efetuou uma «interpretação inconstitucional da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967», por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, e 22.º, da Constituição.

      Não especificam, no entanto, em que consiste tal interpretação, assim resultando a incompletude do seu requerimento de recurso uma vez que não indica, como se lhes impunha, a norma cuja fiscalização peticionam a este Tribunal Constitucional (cfr. a parte final do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Ainda assim, entende-se não ser de proferir o despacho previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC uma vez que se constata a subsistência de outros impedimentos ao conhecimento do presente recurso.

      6. Com efeito, tendo o mesmo sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, impõe-se aferir o preenchimento do requisito relativo à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.

      A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria...

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