Acórdão nº 334/09.9TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução04 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 334/09.9TBGDM.P1 Apelação (71) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., S.A. requereu o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos do artº 15º e segs. do Dec.-Lei nº 54/75 de 12/02 contra C.........., peticionando a requerente que, sem audiência prévia da requerida, se proceda à imediata apreensão do veículo automóvel id. nos autos.

Para tanto, alega, em síntese, que tendo celebrado com a requerida contrato de crédito para a compra de um veículo automóvel, tendo sido constituída reserva de propriedade a favor da requerente, como garantia de pagamento do contrato de crédito, a requerida não pagou as prestações nºs 1, 2 e 3 vencidas, respectivamente em 08/06/2008, 08/07/2008 e 08/08/2008, o que originou a comunicação efectuada pela requerente á requerida, por carta registada com aviso de recepção, datada de 20/08/2008, concedendo-lhe o prazo de 8 dias úteis para pagar a dívida, findo o qual considerava que "a mora se convertia em incumprimento definitivo". A requerida não recepcionou tal carta, apesar da mesma ter sido enviada para o seu domicílio contratualmente fixado.

Porque a requerida não pagou a totalidade das prestações em dívida nem procedeu à entrega do veículo automóvel, entende a requerente poder exigir a restituição desse veículo, pois sobre o mesmo tem reserva de propriedade.

Considerando a requerente ser "o bem objecto da presente Providência (...) sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo", "como preliminar da respectiva acção principal e ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, pretende a requerente, com a presente providência, a apreensão do bem sob o qual tem reserva de propriedade e, bem assim, dos respectivos documentos".

Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a providência requerida.

Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:

  1. O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02.

  2. O Mmº Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artº 234º/4 al. b) e 234º-A/1, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

  3. A requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 21.05.2008, a requerente celebrou com a requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca Mercedes-Benz, modelo .........., com a matrícula ..-..-PX; - Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - A reserva acima aludida resulta de sub rogação expressa da requerida prestada nos termos do artº 591º do CC e da cláusula 9ª, alínea f) das Condições Gerais do contrato de crédito celebrado; - A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente, não pagou as prestações convencionadas.

  4. Entendeu o Mmº Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é a "resolução de um contrato de compra e venda".

  5. Ou seja, para o Mmº Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido e não de qualquer outro.

  6. Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei.

  7. A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda.

  8. Ademais, ao contrário do expendido pelo douto Tribunal a quo, verificou-se no caso sub Júdice a sub-rogação expressa pela requerida da B.........., S.A. nos direitos do credor/vendedor/fornecedor "D..........", tal como, de resto, a requerente evidenciou desde logo na 1ª página do requerimento inicial.

  9. Com efeito, a requerida C.......... ao celebrar o contrato de crédito com a requerente B.........., S.A., sub-rogou esta, de forma expressa, nos direitos do credor (fornecedor).

  10. Tal sub-rogação expressa resulta da cláusula 9ª, al. f) das Condições Gerais do contrato de crédito celebrado entre as partes "Nos termos e para os efeitos previstos no artº 591º do Código Civil, o cliente declara que o presente financiamento se destina ao cumprimento da obrigação do cliente, nos termos da cláusula 1ª das presentes Condições Gerais e que a B.........., S.A. ficará, caso esta aceite, sub-rogada nos direitos do credor (fornecedor). Ao direito assim sub-rogado aplicar-se-ão os termos e condições do presente contrato".

  11. Tal como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., revista e actualizada, pag. 607, nos comentários ao artº 591º do CC "Os requisitos exigidos neste caso diferem dos exigidos para as duas modalidades previstas nos artigos anteriores. Continua a não se exigir, é certo, o consentimento do credor, ou qualquer outra espécie de intervenção...

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