Acórdão nº 334/09.9TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 334/09.9TBGDM.P1 Apelação (71) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., S.A. requereu o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos do artº 15º e segs. do Dec.-Lei nº 54/75 de 12/02 contra C.........., peticionando a requerente que, sem audiência prévia da requerida, se proceda à imediata apreensão do veículo automóvel id. nos autos.
Para tanto, alega, em síntese, que tendo celebrado com a requerida contrato de crédito para a compra de um veículo automóvel, tendo sido constituída reserva de propriedade a favor da requerente, como garantia de pagamento do contrato de crédito, a requerida não pagou as prestações nºs 1, 2 e 3 vencidas, respectivamente em 08/06/2008, 08/07/2008 e 08/08/2008, o que originou a comunicação efectuada pela requerente á requerida, por carta registada com aviso de recepção, datada de 20/08/2008, concedendo-lhe o prazo de 8 dias úteis para pagar a dívida, findo o qual considerava que "a mora se convertia em incumprimento definitivo". A requerida não recepcionou tal carta, apesar da mesma ter sido enviada para o seu domicílio contratualmente fixado.
Porque a requerida não pagou a totalidade das prestações em dívida nem procedeu à entrega do veículo automóvel, entende a requerente poder exigir a restituição desse veículo, pois sobre o mesmo tem reserva de propriedade.
Considerando a requerente ser "o bem objecto da presente Providência (...) sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo", "como preliminar da respectiva acção principal e ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, pretende a requerente, com a presente providência, a apreensão do bem sob o qual tem reserva de propriedade e, bem assim, dos respectivos documentos".
Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a providência requerida.
Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
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O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02.
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O Mmº Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artº 234º/4 al. b) e 234º-A/1, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
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A requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 21.05.2008, a requerente celebrou com a requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca Mercedes-Benz, modelo .........., com a matrícula ..-..-PX; - Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - A reserva acima aludida resulta de sub rogação expressa da requerida prestada nos termos do artº 591º do CC e da cláusula 9ª, alínea f) das Condições Gerais do contrato de crédito celebrado; - A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente, não pagou as prestações convencionadas.
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Entendeu o Mmº Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é a "resolução de um contrato de compra e venda".
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Ou seja, para o Mmº Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido e não de qualquer outro.
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Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei.
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A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda.
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Ademais, ao contrário do expendido pelo douto Tribunal a quo, verificou-se no caso sub Júdice a sub-rogação expressa pela requerida da B.........., S.A. nos direitos do credor/vendedor/fornecedor "D..........", tal como, de resto, a requerente evidenciou desde logo na 1ª página do requerimento inicial.
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Com efeito, a requerida C.......... ao celebrar o contrato de crédito com a requerente B.........., S.A., sub-rogou esta, de forma expressa, nos direitos do credor (fornecedor).
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Tal sub-rogação expressa resulta da cláusula 9ª, al. f) das Condições Gerais do contrato de crédito celebrado entre as partes "Nos termos e para os efeitos previstos no artº 591º do Código Civil, o cliente declara que o presente financiamento se destina ao cumprimento da obrigação do cliente, nos termos da cláusula 1ª das presentes Condições Gerais e que a B.........., S.A. ficará, caso esta aceite, sub-rogada nos direitos do credor (fornecedor). Ao direito assim sub-rogado aplicar-se-ão os termos e condições do presente contrato".
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Tal como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., revista e actualizada, pag. 607, nos comentários ao artº 591º do CC "Os requisitos exigidos neste caso diferem dos exigidos para as duas modalidades previstas nos artigos anteriores. Continua a não se exigir, é certo, o consentimento do credor, ou qualquer outra espécie de intervenção...
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