Acórdão nº 140/07.5BPST-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I MARIA (...), e a FUNDAÇÃO (...), intentaram acção declarativa com processo sumário contra a EMPRESA X, LDA e P G, jornalista do (...) pedindo a condenação destas a pagar-lhes indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 7.500,00, a fixar em definitivo em execução de sentença alegando para o efeito e em síntese que as rés são responsáveis pelo artigo publicado no Diário (...)na edição de (...) 2006, cujo teor causou prejuízos sérios à reputação, bom-nome e crédito das autoras por nele se relatarem factos inverosímeis e falsos, o que as rés não ignoravam.

A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente da qual, inconformadas, recorreram as Autoras apresentando as seguintes conclusões, em resumo: - O Jornal (...) de 2006, publicou, a negrito e na primeira página, o seguinte título em letras maiúsculas "QUEIXAS DE MAUS-TRATOS NO LAR DO (...). " - Na sequência da publicação do referido artigo, procedeu-se à abertura de inquérito, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de (...), para investigação da eventual prática de um crime de maus-tratos, tendo a Apelante, Maria, responsável pelo Lar (...), sido constituída arguida e interrogada nessa qualidade. - Na (...), não existe outro Lar, público ou privado, para idosos, para além do Lar da Apelante (...).

- Os factos, descritos no referido artigo, atingiram projecção junto da população (...).

- As ora Apelantes ficaram revoltadas e indignadas.

- No caso vertente em apreço, ocorre um conflito concreto entre o direito de personalidade na vertente de crédito e bom nome de uma pessoa colectiva de utilidade pública e o de liberdade de informação através dos meios de comunicação social de massas, que não pode deixar de ser resolvido em termos de prevalência do primeiro em relação ao último.

- A violação do disposto no artigo 484° do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade.

- Ora, a factualidade que não foi considerada provada pelo Tribunal "a quo" permitia estabelecer o nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais e os factos falsos, constantes do supra referido artigo da autoria das Apeladas, com fundamento na redacção e publicação, no jornal (...).

- O Tribunal "a quo" na sua apreciação e fundamentação à matéria de facto a fls 235 e 236 dos autos, deu como provado o artigo 9.° da Base Instrutória, "...Finalmente, também se provou que os factos descritos no referido artigo atingiram projecção junto da população (...) e deixaram as autoras revoltadas e indignadas. Ora, perante este quadro factual, e tendo designadamente em conta o teor do mencionado artigo (o qual, não obstante não citar o nome da autora Maria não existia dúvidas quanto à identidade da irmã a que ali se faz menção já que a mesma é a única freira em exercício de funções naquele Lar), somos a concluir que a ré Empresa X e a ré P G (a primeira através desta última em face do disposto no art. 29.° da Lei da Imprensa), por via da divulgação da mencionada notícia relataram factos susceptíveis de ofender o crédito e o bom nome das autoras, e, consequentemente, o seu interesse civilmente protegido a que se reporta, além do mais art. 484.° do Código Civil..." - Ora, resulta provado que a publicação do referido artigo foi nexo de causalidade para que houvesse a ofensa do crédito da pessoa colectiva (...) e que a divulgação jornalística, por parte das Apeladas, de facto, diminuiu a confiança nas ora Apelantes, quanto ao cumprimento de obrigações, e o seu bom-nome tendo sido abalado também o seu prestígio ou merecimento, no respectivo meio social de integração, mais precisamente tendo em conta o circunstancialismo específico da (...), que deu origem à revolta e indignação das Apelantes devido aos factos falsos e inverosímeis, reportados no referido artigo. - Atente-se no depoimento da Testemunha M M, arrolada pelas Apelantes, que de modo sincero relatou que a A. M e o P D, Legal Representante da A. Fundação, ficaram muito revoltados, indignados e aborrecidos com o teor do artigo publicado atendendo a que a M "dá muito de si ao Lar", facto de que se pôde aperceber directa e pessoalmente uma vez que trabalha na Fundação, onde exerce as funções de secretária, e se desloca todas as semanas ao Lar para visitar e conviver com os idosos." - Face ao acima exposto a sentença, ora impugnada, padece de uma evidente contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a matéria de direito, que a inquina. - O caso "sub júdice" enquadra-se, assim, no regime previsto nos artigos 334°, 335°, 483°, 484° e 496° do Código Civil e 14° alínea a), c) e h), da Lei n° 1/99, de 13 de Janeiro, e o disposto nos n°s 1 e 5 do Código Deontológico dos Jornalistas. - Assim sendo, o Tribunal "a quo" deveria ter julgado procedente a acção, condenando as Apeladas no pedido, o pagamento duma indemnização nunca inferior a € 7. 500,00 Furos. - Face aos referidos normativos, não obstante a estrutura jurídica da recorrida Empresa, Apelada, porque os factos ilícitos e culposos em causa foram perpetrados pelos sua agente, jornalista e Apelada, ela está sujeita, mesmo pela lei geral, verificados os respectivos pressupostos, à obrigação de compensação, tal como o estiverem os últimos.

- Ademais, por via de lei especial, como a publicação da notícia em causa ocorreu com conhecimento e sem oposição do director do jornal, a Apelada é solidariamente responsável com a Apelada jornalista, pelos danos dela...

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