Acórdão nº 1111/06.4TBSSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No Tribunal Judicial de Sesimbra, B, Ld.ª, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A, alegando que este, para reparação da sua habitação, contratou os serviços de diversos empreiteiros e subempreiteiros, entre eles a autora, que, em 21/4/05, elaborou um orçamento pelo valor de € 9.051,87, o qual foi entregue em mão em 22/4/05, tendo a obra sido adjudicada à autora em 9/5/05.

Mais alega que lhe foram entregues as quantias de € 3.803,00 e de € 1.000,00, num total de € 4.803,00, a título de sinal, e que os trabalhos se iniciaram em 13/5/05, tendo terminado em Julho de 2005.

Alega, ainda, que a obra foi aceite, não tendo havido qualquer reclamação, e que o pagamento do remanescente seria efectuado após a conclusão da obra.

Alega, por último, que, por força do IVA ser de 21%, o valor orçado foi forçosamente alterado para € 9.581,52, pelo que, a dívida do réu passou a ser de € 4.778,52, que, todavia, não foi paga, apesar de o réu ter sido interpelado nesse sentido.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.778,52, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da entrega da obra até integral pagamento.

A citação foi realizada no estrangeiro e em pessoa diversa do réu, no dia 23/4/07, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art.241º, do C.P.C. (cfr. fls.54 e 55).

No dia 14/6/07, a ilustre mandatária da autora e o ilustre advogado do réu, agindo como gestor de negócios, apresentaram requerimento conjunto, solicitando a prorrogação do prazo da contestação, por período idêntico ao legalmente previsto, nos termos do art.147º, nº2, do C.P.C., em virtude de se encontrarem em negociações relativamente ao objecto dos autos (cfr. fls.57).

Por despacho proferido em 22/6/07, foi declarada suspensa a instância por 20 dias, nos termos do art.279º, nº4, do C.P.C. (cfr. fls.58).

Em 13/7/07, os ilustres advogados das partes requereram a prorrogação do prazo de suspensão da instância por mais 15 dias, em virtude de se encontrarem a ultimar as negociações que poderão conduzir a uma solução consensual para o diferendo que os opõe (cfr. fls.62).

Por despacho proferido em 17/7/07, foi deferida a requerida prorrogação (cfr. fls.63).

Tal despacho foi notificado aos ilustres advogados das partes via fax, expedido em 18/7/07 (cfr. fls.66 e 67).

Aberta conclusão no processo com data de 4/9/07, foi proferida sentença datada de 13/9/07, julgando a acção procedente e condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 4.778,52, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde Julho de 2005, até integral pagamento (cfr. fls.68).

Em 10/9/07, os ilustres advogados das partes informaram que não conseguiram alcançar qualquer acordo e requereram o prosseguimento dos autos (cfr. fls.71).

Em 11/9/07, o ilustre advogado do réu apresentou contestação que, no entanto, não dizia respeito ao presente processo, mas sim a processo pendente no Tribunal de Matosinhos (cfr. fls.78 a 89 e 93).

Em 12/9/07, o mesmo ilustre advogado juntou documentos alegadamente referentes à contestação remetida no dia 11/9/07, mas que se verificou serem respeitantes ao caso dos autos (cfr. fls.72 a 77).

Por fax datado de 13/9/07, aquele ilustre advogado foi informado pelo Tribunal de Sesimbra de que a contestação apresentada era referente a outro processo, tendo, nessa mesma data, enviado a contestação respeitante ao presente processo, e requerido que lhe fosse relevada a falta cometida e que se considerasse que aquela contestação tinha dado entrada em 11/9/07 (cfr. fls.90 a 93).

Seguidamente, foi proferido despacho, considerando que a contestação apresentada era manifestamente extemporânea e que os motivos invocados não constituíam qualquer justo impedimento, mas sim um lapso informático, sendo que, já tinha sido proferida sentença há muito.

Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo daquele despacho e recurso de apelação da referida sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. DO AGRAVO 2.1.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1° VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO ALIÁS DOUTO DESPACHO DE FLS. 132 QUE, EM 31/10/2007, DECIDIU QUE "OS MOTIVOS INVOCADOS NÃO CONSTITUEM QUALQUER JUSTO IMPEDIMENTO MAS SIM UM LAPSO, INFORMÁTICO, PELO QUAL AS PARTES NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS E QUE A LEI NÃO CONTEMPLA SOLUÇÃO " E, EM CONSEQUÊNCIA, DECIDIU PELA EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA.

  1. TAL DESPACHO FOI PROFERIDO NA SEQUÊNCIA DO SEGUINTE PROCESSADO: A/ EM 17/7/2007, FOI PROFERIDO DESPACHO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, POR MAIS 15 DIAS, NA SEQUÊNCIA DO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART° 279 N° 4 DO CPC; B/ EM 11/09/2007, FOI APRESENTADO REQUERIMENTO SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES NO QUAL SE DAVA CONTA DA IMPOSSIBLIDADE DE SE ALCANÇAR UM ACORDO, RAZÃO PELA QUAL REQUERERAM O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS. C/ NÃO FOI PROFERIDO QUALQUER DESPACHO A ORDENAR TAL PROSSEGUIMENTO; D/ NO ENTANTO, E À CAUTELA, O RÉU, NO MESMO DIA (11/09/2007) ENVIOU PARA TRIBUNAL, POR CORREIO ELECTRÓNICO, TEXTO INFORMÁTICO, SOLICITANDO "QUE SE DÊ ENTRADA DA CONTESTAÇÃO EM ANEXO..."; E/ NO DIA IMEDIATAMENTE A SEGUIR, 12/09/2007, O RÉU, POR CARTA REGISTADA, ENVIOU PARA O TRIBUNAL OS DOCUMENTOS QUE PRETENDIA JUNTAR COM AQUELA PEÇA (CONTESTAÇÃO), NOS TERMOS DO ART° 153,, 150-A E 152 N° 8 DO CPC.F/ PORQUE A APRESENTAÇÃO DO CONTESTATÓRIO SE PODERIA CONSIDERAR (CFR ANTERIORES ALÍNEAS C/ E D/) COMO APRESENTADA FORA DE PRAZO, O RÉU, TAMBÉM À CAUTELA, REQUEREU A PASSAGEM DE GUIAS PARA O PAGAMENTO DA MULTA A QUE ALUDE O ART° 145 DO CPC; G/ TAIS GUIAS NUNCA FORAM EMITIDAS PELO TRIBUNAL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FORAM PAGAS; H/ NO DIA 13/09/2007, FOI REMETIDO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL AO MANDATÁRIO DO RÉU, FAX A INFORMAR QUE O "TEXTO INFORMÁTICO"...

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