Acórdão nº 6941/04.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | NELSON BORGES CARNEIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO "RYDER, LDA.", "PREDIALMARKET, LDA.", e "A. & FILHOS, LDA.", intentaram a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra MANUEL, "GERAL, S.A.", e "URBANITUR, LDA.", pedindo a condenação destes a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de € 416 014,67, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de € 385 825,17, e contados à taxa legal de 12% ao ano, desde 2004-11-29 e até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que condenou os Réus a pagarem às Autora, solidariamente, a quantia de € 324 218,63 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, a contabilizar desde o dia 3 de Outubro de 2003 e até efectivo e integral pagamento da dívida.
Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Réus M e Urbanitur, Lda são partes ilegítimas.
2.) O Réu Manuel interveio sempre como Administrador da Geral , SA e nunca a título pessoal.
3.) Não é nem nunca foi proprietário do imóvel sito em Coimbra.
4.) O imóvel era propriedade da Geral, que tinha a sua sede na Urbanitur, Lda, e o mesmo telefone.
5.) Um mero carimbo aposto num documento não vincula a sociedade, quando até a assinatura é de uma funcionária da Urbanitur que não vinculava a sociedade Geral.
6.) Valdemar, Fernando e António são inábeis para depor como testemunhas.
7.) A intervenção dos mesmos no negócio foi feita como gerentes e sócios das Autoras, por isso, com interesse vivo na causa.
8.) O Valdemar renunciou à gerência depois de ter sido indicado como testemunha no processo, continuando a ser sócio majoritário.
9.) O Fernando renunciou à gerência em 2007, já depois de ter sido arrolado como testemunha no processo.
10.) O António renunciou à gerência, conforme consta no registo comercial pela apresentação ...., já depois do julgamento se ter iniciado.
11.) As três renúncias foram estratégicas com a finalidade de fazer prova em tribunal da sua versão dos factos.
12.) Apesar das renúncias, as três testemunhas acima referidas, continuaram a ser sócios maioritários, sendo testemunhas com interesse na causa.
13.) Não pode o Tribunal considerar o seu depoimento isento.
14.) Os Réus impugnaram em acta os depoimentos das testemunhas.
15.) Apesar de requerido o depoimento de parte do Réu Manuel, as Autoras, no início do julgamento prescindiram de o Réu ser ouvido pelo Tribunal.
16.) A partir desse momento, o Tribunal ficou a conhecer apenas uma versão dos factos, pois, todos os intervenientes no negócio eram sócios e gerentes e não foi feito o contraditório.
17.) O Juiz Presidente tem o poder de para assegurar uma boa decisão da causa, o que não o fez.
18.) Não existe contrato, não existe mediação.
19.) A mediação a existir apenas vinculava a Ré Geral e não os outros Réus.
20.) As Autoras estiveram presentes na escritura e não fizeram constar que existia mediação.
21.) Por isso, as Autoras, se o contrato existisse, não o juntaram aos autos.
22.) Não pode o Tribunal dar como provado o quesito n° 11°.
23.) Com a douta decisão o Tribunal a quo violou de forma grosseira o art. 376 do C.C. e 617, 650 n° 1, 659 do C.P.C..
Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação dos Réus.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MANUEL , "GERAL, S.A.", e "URBANITUR, LDA.", ora Apelantes, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Legitimidade processual passiva.
2.) Capacidade para depor como testemunha.
3.) Depoimento de parte.
4.) Anulação da resposta à matéria de facto. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) A 1.ª Autora, Ryder, Lda., tem como objecto social a mediação na compra e venda de bens imobiliários, conforme consta da certidão de fls. 219 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A).
2.) A 2.ª Autora, Predialmarket, Lda., tem (tinha) como objecto social a mediação imobiliária, conforme consta da certidão de fls. 226 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea B).
3.) O 1.º Réu é presidente do Conselho de Administração da 2.ª Ré, Geral, S.A., e foi sócio e é gerente da 3.ª Ré, Urbanitur, Lda (alínea C).
4.) A 2.ª Ré, Geral, S.A., tem como objecto social a promoção imobiliária, a exploração de imóveis, a gestão dos seus imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a...
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