Acórdão nº 6941/04.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO "RYDER, LDA.", "PREDIALMARKET, LDA.", e "A. & FILHOS, LDA.", intentaram a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra MANUEL, "GERAL, S.A.", e "URBANITUR, LDA.", pedindo a condenação destes a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de € 416 014,67, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de € 385 825,17, e contados à taxa legal de 12% ao ano, desde 2004-11-29 e até efectivo e integral pagamento.

Foi proferida sentença que condenou os Réus a pagarem às Autora, solidariamente, a quantia de € 324 218,63 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, a contabilizar desde o dia 3 de Outubro de 2003 e até efectivo e integral pagamento da dívida.

Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Réus M e Urbanitur, Lda são partes ilegítimas.

2.) O Réu Manuel interveio sempre como Administrador da Geral , SA e nunca a título pessoal.

3.) Não é nem nunca foi proprietário do imóvel sito em Coimbra.

4.) O imóvel era propriedade da Geral, que tinha a sua sede na Urbanitur, Lda, e o mesmo telefone.

5.) Um mero carimbo aposto num documento não vincula a sociedade, quando até a assinatura é de uma funcionária da Urbanitur que não vinculava a sociedade Geral.

6.) Valdemar, Fernando e António são inábeis para depor como testemunhas.

7.) A intervenção dos mesmos no negócio foi feita como gerentes e sócios das Autoras, por isso, com interesse vivo na causa.

8.) O Valdemar renunciou à gerência depois de ter sido indicado como testemunha no processo, continuando a ser sócio majoritário.

9.) O Fernando renunciou à gerência em 2007, já depois de ter sido arrolado como testemunha no processo.

10.) O António renunciou à gerência, conforme consta no registo comercial pela apresentação ...., já depois do julgamento se ter iniciado.

11.) As três renúncias foram estratégicas com a finalidade de fazer prova em tribunal da sua versão dos factos.

12.) Apesar das renúncias, as três testemunhas acima referidas, continuaram a ser sócios maioritários, sendo testemunhas com interesse na causa.

13.) Não pode o Tribunal considerar o seu depoimento isento.

14.) Os Réus impugnaram em acta os depoimentos das testemunhas.

15.) Apesar de requerido o depoimento de parte do Réu Manuel, as Autoras, no início do julgamento prescindiram de o Réu ser ouvido pelo Tribunal.

16.) A partir desse momento, o Tribunal ficou a conhecer apenas uma versão dos factos, pois, todos os intervenientes no negócio eram sócios e gerentes e não foi feito o contraditório.

17.) O Juiz Presidente tem o poder de para assegurar uma boa decisão da causa, o que não o fez.

18.) Não existe contrato, não existe mediação.

19.) A mediação a existir apenas vinculava a Ré Geral e não os outros Réus.

20.) As Autoras estiveram presentes na escritura e não fizeram constar que existia mediação.

21.) Por isso, as Autoras, se o contrato existisse, não o juntaram aos autos.

22.) Não pode o Tribunal dar como provado o quesito n° 11°.

23.) Com a douta decisão o Tribunal a quo violou de forma grosseira o art. 376 do C.C. e 617, 650 n° 1, 659 do C.P.C..

Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação dos Réus.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MANUEL , "GERAL, S.A.", e "URBANITUR, LDA.", ora Apelantes, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Legitimidade processual passiva.

2.) Capacidade para depor como testemunha.

3.) Depoimento de parte.

4.) Anulação da resposta à matéria de facto. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) A 1.ª Autora, Ryder, Lda., tem como objecto social a mediação na compra e venda de bens imobiliários, conforme consta da certidão de fls. 219 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A).

2.) A 2.ª Autora, Predialmarket, Lda., tem (tinha) como objecto social a mediação imobiliária, conforme consta da certidão de fls. 226 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea B).

3.) O 1.º Réu é presidente do Conselho de Administração da 2.ª Ré, Geral, S.A., e foi sócio e é gerente da 3.ª Ré, Urbanitur, Lda (alínea C).

4.) A 2.ª Ré, Geral, S.A., tem como objecto social a promoção imobiliária, a exploração de imóveis, a gestão dos seus imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a...

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