Acórdão nº 769/06.9TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por decisão proferida em 13.04.07, já transitada em julgado e constante de fls. 32 e seguintes, determinou-se que os menores A...
e B...
, ficassem à guarda e cuidados da tia materna, C...
, a quem foi incumbido o exercício do poder paternal, e ainda que o progenitor, D...
, contribuísse para o sustento do menor com a pensão mensal global de € 100,00.
Por decisão de 21.06.07, foi declarada a situação de incumprimento por banda do progenitor da sua obrigação de prestar alimentos, tendo-se julgado em dívida todas as prestações vencidas. A progenitora, E...
, veio, entretanto a falecer.
Não foi possível, apesar das inúmeras diligências feitas ao longo dos últimos meses, obter informação acerca de bens ou rendimentos que o progenitor possua.
O Sr. Juiz por decisão de fls. 100 determinou que a pensão de alimentos devida aos menores A...e B..., passe a ser processada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e que seja actualizada para € 100,00 relativamente a cada menor.
Mais se determinou que o pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores das prestações que se vencerem a partir de Junho de 2007 inclusive.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Fundo de Garantia de Alimentos, o qual no termo da sua alegação pediu que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A douta decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98, de 19/11, e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
2) Com efeito, o entendimento da meritíssima Juiz “a quo", de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal.
3) O Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos.
7) Tendo presente o preceituado no artº 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº 3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99, de 13/5, e artº 2º da Lei 75/98, de 19/11.
8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006º do CC, constatação que é reforçada no artº 7º do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12) Enquanto o artº 2006º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009º do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-Lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
13) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14) Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15) a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16) Já a prestação a satisfazer pelo FGADM começa a...
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