Acórdão nº 24/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou a acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, contra "BB Seguros, S.A.", pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 22.100.000$00, bem como juros à taxa legal desde a data da citação.

Alegou para tanto e em síntese: -Ser mãe de CC, que trabalhava como distribuidor de pão, num veículo ligeiro de carga, para a empresa "C... & V...",; -No dia 3 de Junho de 1997, após ter entregue o pão numa casa, o CC e o motorista do veículo foram informados de que a senhora da outra casa não estava; -Devido a esta informação, o motorista arrancou rapidamente, não tendo dado tempo ao filho da A. para se acondicionar e segurar dentro da caixa do carro, cuja porta ia aberta, como usualmente, amarrada por um "barbante"; -Devido ao arranque brusco do carro e às más condições de segurança, a vítima tombou na estrada, vindo a sofrer lesões traumáticas no crânio, que lhe causaram a morte.

A Ré contestou imputando o evento ao comportamento da própria vítima, causa única do acidente. Suscitou ainda, a falta de legitimidade da Autora para, por si só, demandar a indemnização pela perda do direito à vida da infeliz vítima.

Teve lugar a intervenção principal espontânea de DD, pai da vítima CC, e a provocada de "C... & V..., Ld.ª", que contestou atribuindo o acidente ao procedimento do falecido.

Após completa tramitação, a acção foi julgada totalmente improcedente.

Mediante apelação da A. e Interveniente DD, a Relação revogou o decidido e condenou a sociedade "C... & V..., Lda." a pagar-lhes a indemnização de 60.000,00€ e juros, a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.

Agora é a Interveniente condenada a pedir revista, visando a absolvição total do pedido, a limitação legal do montante da indemnização a 19.951,92€ e a repartição das custas pelas Partes, na proporção do respectivo decaimento.

Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação: A) A decisão do Tribunal a quo é proferida, não obstante estarmos perante a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; B) Com efeito, in casu, verifica-se que não se encontra preenchido o pressuposto da ilicitude, contido nas disposições que regulam responsabilidade por factos ilícitos, aplicável in casu à responsabilidade civil pelo risco - artigo 499º do Código Civil; C) Ora, o próprio douto aresto aqui recorrido conclui pela ausência da ilicitude quando refere: «Não havendo, in casu, um facto ilícito, existia norma reflexa protectora de interesses alheios, ou seja, dos transportados, com implicações em termos de responsabilidade pelo risco.»; D) Pois, não havendo facto ilícito não pode haver responsabilidade fundada na ilicitude e, na ausência advir desta, não pode qualquer responsabilidade pelo risco, nem mesmo perante a existência de uma norma pretensamente «protectora de interesses alheios»; E) Com efeito, estes interesses reflexamente protegidos não geram responsabilidade civil, pelo que, à data dos factos dos autos, atento o quadro normativo que os regulavam, faltava o pressuposto ilicitude para que houvesse lugar a responsabilidade civil.

F) Além do que, não basta que essa norma aproveite ao particular, é preciso que ela tenha também em vista a protecção dele.

G) Sucede, que no domínio dos acidentes de viação, provada a culpa do lesado e não se provando a culpa do condutor, fica excluída a responsabilidade objectiva, o que se verificou in casu, uma vez que o Tribunal de primeira instância concluiu que a «responsabilidade pela prática da infracção recai sobre o próprio agente; isto é, o passageiro.»; H) Ademais, o douto aresto viola os limites de indemnização cominados no artigo 508º do Código Civil, na versão desta norma em vigor à data do inditoso sinistro dos autos artigo 12º do Código Civil e artigo 24º da Lei de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão em vigor à data dos factos aprovada pela Lei n.º 38/87; I) Ao fixar o montante da indemnização no equivalente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação, a decisão recorrida não pode fixar o montante da indemnização em valor superior a 19.951,92€, dando, assim, cumprimento ao que dispõe o artigo 508° do Código Civil.

J) Acresce, que as custas do processo devam ser repartidas pelos Autores e pelos Réus na proporção do respectivo decaimento, revogando-se a parte do Acórdão recorrido que condenou a Ré a pagar integralmente as custas devidas na acção.

Os Recorridos responderam, pronunciando-se no sentido da ilicitude e culpa exclusiva do condutor do veículo, acrescentando que os limites da responsabilidade pelo risco sempre serão os do seguro obrigatório em vigor à data do acidente.

  1. - Vem definitivamente fixado o quadro factual que segue: 1- CC faleceu em 3-06-1997, com 18 anos de idade.

    2- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT