Acórdão nº 24/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou a acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, contra "BB Seguros, S.A.", pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 22.100.000$00, bem como juros à taxa legal desde a data da citação.
Alegou para tanto e em síntese: -Ser mãe de CC, que trabalhava como distribuidor de pão, num veículo ligeiro de carga, para a empresa "C... & V...",; -No dia 3 de Junho de 1997, após ter entregue o pão numa casa, o CC e o motorista do veículo foram informados de que a senhora da outra casa não estava; -Devido a esta informação, o motorista arrancou rapidamente, não tendo dado tempo ao filho da A. para se acondicionar e segurar dentro da caixa do carro, cuja porta ia aberta, como usualmente, amarrada por um "barbante"; -Devido ao arranque brusco do carro e às más condições de segurança, a vítima tombou na estrada, vindo a sofrer lesões traumáticas no crânio, que lhe causaram a morte.
A Ré contestou imputando o evento ao comportamento da própria vítima, causa única do acidente. Suscitou ainda, a falta de legitimidade da Autora para, por si só, demandar a indemnização pela perda do direito à vida da infeliz vítima.
Teve lugar a intervenção principal espontânea de DD, pai da vítima CC, e a provocada de "C... & V..., Ld.ª", que contestou atribuindo o acidente ao procedimento do falecido.
Após completa tramitação, a acção foi julgada totalmente improcedente.
Mediante apelação da A. e Interveniente DD, a Relação revogou o decidido e condenou a sociedade "C... & V..., Lda." a pagar-lhes a indemnização de 60.000,00€ e juros, a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
Agora é a Interveniente condenada a pedir revista, visando a absolvição total do pedido, a limitação legal do montante da indemnização a 19.951,92€ e a repartição das custas pelas Partes, na proporção do respectivo decaimento.
Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação: A) A decisão do Tribunal a quo é proferida, não obstante estarmos perante a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; B) Com efeito, in casu, verifica-se que não se encontra preenchido o pressuposto da ilicitude, contido nas disposições que regulam responsabilidade por factos ilícitos, aplicável in casu à responsabilidade civil pelo risco - artigo 499º do Código Civil; C) Ora, o próprio douto aresto aqui recorrido conclui pela ausência da ilicitude quando refere: «Não havendo, in casu, um facto ilícito, existia norma reflexa protectora de interesses alheios, ou seja, dos transportados, com implicações em termos de responsabilidade pelo risco.»; D) Pois, não havendo facto ilícito não pode haver responsabilidade fundada na ilicitude e, na ausência advir desta, não pode qualquer responsabilidade pelo risco, nem mesmo perante a existência de uma norma pretensamente «protectora de interesses alheios»; E) Com efeito, estes interesses reflexamente protegidos não geram responsabilidade civil, pelo que, à data dos factos dos autos, atento o quadro normativo que os regulavam, faltava o pressuposto ilicitude para que houvesse lugar a responsabilidade civil.
F) Além do que, não basta que essa norma aproveite ao particular, é preciso que ela tenha também em vista a protecção dele.
G) Sucede, que no domínio dos acidentes de viação, provada a culpa do lesado e não se provando a culpa do condutor, fica excluída a responsabilidade objectiva, o que se verificou in casu, uma vez que o Tribunal de primeira instância concluiu que a «responsabilidade pela prática da infracção recai sobre o próprio agente; isto é, o passageiro.»; H) Ademais, o douto aresto viola os limites de indemnização cominados no artigo 508º do Código Civil, na versão desta norma em vigor à data do inditoso sinistro dos autos artigo 12º do Código Civil e artigo 24º da Lei de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão em vigor à data dos factos aprovada pela Lei n.º 38/87; I) Ao fixar o montante da indemnização no equivalente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação, a decisão recorrida não pode fixar o montante da indemnização em valor superior a 19.951,92€, dando, assim, cumprimento ao que dispõe o artigo 508° do Código Civil.
J) Acresce, que as custas do processo devam ser repartidas pelos Autores e pelos Réus na proporção do respectivo decaimento, revogando-se a parte do Acórdão recorrido que condenou a Ré a pagar integralmente as custas devidas na acção.
Os Recorridos responderam, pronunciando-se no sentido da ilicitude e culpa exclusiva do condutor do veículo, acrescentando que os limites da responsabilidade pelo risco sempre serão os do seguro obrigatório em vigor à data do acidente.
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- Vem definitivamente fixado o quadro factual que segue: 1- CC faleceu em 3-06-1997, com 18 anos de idade.
2- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação...
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