Acórdão nº 02873/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

Data05 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por F........................

e M..........................

, ambos com os sinais dos autos, contra liquidação de IRS referente ao ano de 1994, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. No caso dos autos foram praticados pelo impugnante, e no seu interesse, embora através de procurador, actos subsumíveis a uma actividade comercial; 2. O exercício dessa actividade tem obrigatoriamente reflexos nos rendimentos imputáveis ao agregado familiar, ou seja, aos impugnantes; 3. Os ganhos resultantes da alienação do prédio devem ser enquadrados no âmbito da categoria C (actual B), de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do CIRS; 4. A liquidação impugnada foi correctamente efectuada, é legal e devida, estando os factos que a originaram, correctamente qualificados.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 162/163, pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso no entendimento de que nem a procuração irrevogável, nem o contrato promessa de compra e venda de imóvel, outorgados pelos recorridos e em causa nos autos "(...) contemplam a venda e ou muito menos as operações de loteamento do prédio em causa, directa ou indirectamente pelos recorridos, sendo que estes afirmam mesmo que o comprador as produziu abusivamente, sem autorização deles e ainda antes de efectuar o pagamento devido pela compra (...)" sendo certo que a recorrente não produziu prova adequada e relevante à manutenção da liquidação na ordem jurídica.

***** - Colhidos os vistos legais vêm, os autos, à conferência para decisão: - A sentença recorrida, com suporte na prova documental produzida, quer nestes autos, quer no PA apenso, deu como provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

O impugnante nos anos de 1994/1997 entregou declarações de IRS declarando apenas rendimentos da categoria "A".

B).

Por escritura pública outorgada no ...º Cartório Notarial de S........., datada de 05/05/92 o impugnante adquiriu um prédio com uma parte rústica, e outra parte urbana, sito na freguesia de Concelho de P.........., inscrito na Conservatória do Registo Predial de P............. sob o n.º......./..........., pelo preço de treze milhões e trezentos mil escudos.

C).

O impugnnate celebrou um contrato promessa de compra e venda do imóvel identificado na alínea anterior em 22/11/1994, tendo recebido o preço de Esc. 75.000.000$00 e passou procuração irrevogável ao promitente-comprador - J.........................

D).

O procurador vendeu os referidos prédios por avos, facto este conhecido pela administração tributária.

E).

A administração tributária obteve informação junto da Câmara Municipal de...

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