Acórdão nº 048/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2009

Data30 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A... e B..., ambos identificados a fls. 2, interpuseram no TAC do Porto recurso contencioso para declaração de nulidade ou anulação do despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO da CM Porto, de 31.10.2002, que licenciou à recorrida particular "C..., Lda", no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício na Travessa ... e Travessa ..., no Porto, contíguo ao prédio de que são proprietários, a favor da qual foi, em 17.03.2003, concedido o respectivo alvará de licença de construção nº 28/03, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.

Pelo despacho saneador de fls. , e para além do mais, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade processual dos recorrentes e de extemporaneidade do recurso contencioso.

Pela sentença de fls. 506 e segs., foi negado provimento ao recurso.

Destas duas decisões foram interpostos recursos jurisdicionais: do saneador pela entidade recorrida; da sentença pelos recorrentes.

No recurso interposto do saneador, a entidade recorrida rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho saneador de fls. na parte que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa dos recorrentes e de extemporaneidade do recurso invocadas pelo recorrido público.

  1. Alegaram os recorrentes na sua petição inicial, para justificar a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção da declaração de nulidade do acto que eram "donos legítimos e exclusivos proprietários do prédio sito no n.º ... da Travessa ... na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 11892 do 3.º Bairro Fiscal do Porto e descrito na correspondente Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 20916 do Livro G - 110 (cfr. doc. 9 que protesta juntar)", ou seja, que eram "os recorrentes proprietários do prédio confinante com a construção licenciada pelo acto administrativo ora recorrendo e directamente prejudicados com o acto ora em crise.

    ".

  2. Na sua contestação, respondeu o recorrido que desconhecia se os recorrentes eram efectivamente os proprietários do prédio confinante e que também não lhes bastaria a mera alegação de confinância para lhes conferir legitimidade, que só lhes poderia advir se efectivamente demonstrassem que as obras cujo licenciamento ora se impugna lhes causam prejuízo - cfr. artigos 32 a 41 da contestação.

  3. Quem aparece como recorrente no presente recurso é A... e D..., conforme se pode ver do original da petição inicial que deu entrada a 9.6.2003.

  4. Por requerimento de fls. , notificado ao ora requerente em 20/10/2003, os recorrentes juntaram aos autos uma certidão da Conservatória do Registo Predial, alegando tratar-se da certidão que haviam protestado juntar na p.i. como doc. 9.

  5. Só que tal como expôs o recorrido no seu requerimento de fls. , apresentado em 30.10.2003, o prédio referido na certidão junta pelos recorrentes não tem descrição nem a inscrição matricial alegada na petição inicial, e também não consta da certidão que o prédio aí descrito confronte com o do recorrido particular, sobre o qual foi licenciada a obra.

  6. E logo também se assinalou que o referido prédio, ao que constava da certidão estava inscrito apenas a favor da recorrente A..., pelo que se mantinha o que antes se tinha alegado na contestação quanto à ilegitimidade dos recorrentes, mormente quanto ao recorrente D....

  7. Mas do que não podem restar dúvidas é que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes na P.I., nenhuma prova há nos autos de que os recorrentes sejam proprietários de qualquer prédio confinante com o do recorrido particular, indiciando-se mesmo o contrário, no que respeita ao D....

  8. Assim, mal andou, salvo o devido respeito, o M. Juiz a quo, ao declarar que "Assim, com relação aos Recorrentes, proprietários de prédio confinante com o edificando, afigura-se existir um interesse directo e pessoal, dada a repercussão imediata na sua esfera jurídica, resultante da declaração de nulidade dos actos, e legítimo, porquanto tal interesse se configura como protegido pela ordem jurídica como interesse dos ora recorrentes", cometendo assim erro de julgamento.

  9. Recorrentes no presente recurso devem ser considerados apenas aqueles que como tal figuraram na primeira petição inicial apresentada no âmbito do presente processo, a saber: A... e D....

  10. Mas inexistindo nos autos nenhuma prova de que os mesmos sejam proprietários do prédio confinante com aquele sobre o qual incidiu o acto licenciador impugnado, por não terem os recorrentes feito tal prova ao contrário do que se propuseram fazer, devem ser considerados partes ilegítimas.

  11. Ao entender de modo diferente e julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, violou o M. Juiz os artigos 843.° e 821.° do Código Administrativo e 494.°, alínea e) do C.PC.

  12. O douto despacho saneador impugnado, ao decidir pela improcedência da excepção de extemporaneidade de interposição do recurso deduzida pelo ora recorrente, sem que, todavia, tivesse decidido sobre qualquer das alegadas ilegalidades imputadas ao acto em causa e bem assim sobre as suas consequências ao nível dos tipos de invalidade em causa, fez errada interpretação e aplicação do art.º 843.º do Código Administrativo, aplicável ex vi art.º 24.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  13. É que alegou em sede de contestação o recorrido público e ora recorrente que os recorrentes tiveram conhecimento do despacho em 18/3/2003, através do ofício 286/03/DMF enviado através de carta registada com aviso de recepção ao actual mandatário dos recorrentes, na sequência das reclamações e pedidos de esclarecimento aludidos em 2 da P.I. que já na altura subscreveu em representação dos recorrentes e que a partir daquela notificação ocorrida, como se disse, a 18/03/2003, os recorrentes estavam em condições de perceber a existência do acto que agora impugnam ou de procurar esclarecer o seu conteúdo por consulta ao processo (o que aliás eles próprios afirmam nas reclamações apresentadas ter feito algumas vezes) se alguma dúvida tivessem, pelo que, dispondo os recorrentes que residam no continente do prazo de 2 meses para interpor recurso de anulação, no caso de acto anuláveis - cfr. art.º 28.°, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho e inexistindo, como inexiste, qualquer causa de nulidade no acto impugnado, o presente recurso, tendo sido interposto a 9/6/2003, para além do decurso do prazo de 2 meses, é extemporâneo.

  14. Mas no douto despacho impugnado, o M. juiz a quo só considerou a eventual procedência da tese dos recorrentes, tendo decidido no pressuposto - que não pode ter-se por verificado - de que o acto em crise, a padecer de algum vício, esse vício será sempre de nulidade.

  15. O despacho impugnado não julgou certamente acerca da existência ou inexistência de qualquer causa de nulidade do acto impugnado, assim como também não fez qualquer julgamento acerca da eventual existência de qualquer outro vício gerador de mera anulabilidade.

  16. Pelo que não pode aceitar-se que o raciocínio do M. Juiz tenha em si ínsito que apenas admite a hipótese de existência de nulidade como possível, como parece ter, uma vez que só assim pode entender-se que tenha dada resposta negativa à invocação de uma excepção que tem em si como pressuposta a tese de que o acto não padece de nenhuma causa de nulidade, ou pelo menos, a padecer de algum vício, tal seria meramente gerador de anulabilidade.

  17. Na verdade, só partindo do pressuposto de que apenas poderá estar em causa a existência de nulidade, poderia o M. Juiz a quo ter decido como decidiu.

  18. E tal raciocínio não pode aceitar-se, salvo o devido respeito, porque exclui à partida, a hipótese, não desmentida na decisão ora em crise, de o recorrido público vir a ter razão, em sede de decisão final, na alegação de que o acto não está inquinado de nulidade ou na pior das hipóteses estaria sujeito a mera anulabilidade, caso em que teria toda a pertinência averiguar a data do conhecimento do acto e a data da interposição do recurso.

  19. Ou seja, ao julgar improcedente a excepção de extemporaneidade invocada, atentou o M. Juiz a quo apenas na tese da recorrente, desconsiderando a tese do recorrido.

  20. Mas ao não proferir o M. Juiz decisão acerca da existência ou não dos vícios apontados ao acto e das suas eventuais consequências, deveria o M. Juiz a quo, salvo o devido respeito, ter acautelado não só a hipótese de vir a merecer crédito a tese dos recorrentes, que aponta para a nulidade do acto licenciador, mas também a hipótese de vir a merecer crédito a tese do recorrido, que nega a existência desse tipo de invalidade, o que, a ser procedente, e logo à partida, atendendo aos factos alegados acerca do momento do conhecimento do acto impugnado por parte dos requerentes e a data de interposição do recurso, determinaria necessariamente a extemporaneidade mesmo, impondo-se idêntica solução caso se viesse a decidir, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, que o acto padecia de algum vício gerador de mera anulabilidade.

  21. Ou seja, na pior das hipóteses, deveria o M. Juiz a quo, salvo o devido respeito, ter reconhecido não estar em condições de decidir sobre a excepção invocada e relegado o conhecimento da mesma para a sentença final, nos termos do art.º 843.º do Código Administrativo, e nunca julgar improcedente a excepção.

  22. Ao fazê-lo, violou também o M. Juiz a quo o citado art.º 843.º do Código Administrativo.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    No recurso interposto da sentença, os recorrentes remataram a sua alegação...

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