Acórdão nº 0181/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2009

Data23 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16.5.06, da Subdirectora do Serviço Sub-regional de Leiria do Centro Regional de Segurança Social do Centro, que ordenou a reposição da quantia de Esc. 3 744 180$00, por indevidamente recebida a título de subsídio de desemprego, imputando a esse acto os vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por erro nos pressupostos.

Por sentença, de 27.6.00, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, constante de fls. 82, ss., dos autos, aquele recurso contencioso foi julgado improcedente, por não provados os invocados vícios de forma e de violação de lei.

O recorrente, inconformado, interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo-Sul, que se declarou incompetente, requerendo então o recorrente a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

Apresentou alegação (fls. 118 a 123, dos autos), com as seguintes conclusões: I - A douta decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 668 do C.P.Civil por não ter conhecido do vício de forma por falta de fundamentação do acto administrativo impugnado, conforme lhe impunha o n° 2 do artigo 668 do C.P.Civil; II -Vício que não se mostra integrado, que é distinto, como resulta dos artigos 11 e seguintes da petição de recurso e do n° IV das respectivas alegações, pela ausência da requerida, e não concedida, certidão contendo a certificação do acto em causa e da sua fundamentação; III - Antes provem directamente da sua ausência de fundamentação, de facto e de direito, em manifesta violação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3° do DL 256-A/77, de 16 de Julho e dos artigos 124 e 125 do C.P.A.

IV - A douta sentença recorrida também faz errada interpretação e aplicação da lei ao decidir, como decidiu, a questão nela identificada sob a epígrafe "erro nos pressupostos, por existência de questão prejudicial".

V - Na realidade, o dever de restituição do subsidio de desemprego recebido só existiria se tivesse conduzido à verificação do comportamento criminal que a recorrida lhe imputou e participou e pelo qual o mesmo nem sequer foi pronunciado, pelos fundamentos constantes da certidão da respectiva decisão instrutória junta aos autos.

VI - Resulta do processo instrutor e dos elementos dos processo criminal juntos aos autos que o recorrente foi alheio ao procedimento administrativo-burocrático que conduziu à formulação do pedido e pagamento do subsídio de desemprego em causa, VII - O qual sempre seria devido quer tivesse ocorrido a caducidade do seu contrato de trabalho a termo ou a cessação de contrato sem termo por reestruturação da empresa, com extinção do respectivo posto de trabalho.

VIII - O subsídio de desemprego recebido é devido, não se traduzindo em quaisquer enriquecimento sem causa por parte do recorrente.

IX - O acto recorrido enferma, pois, do vicio de violação da lei por erro acerca dos seus pressupostos de facto e de direito, que pressupunham a verificação da conduta dolosa, criminalmente punível, o que não se verificou.

Nestes termos, e com o douto Suprimento de Vossas Excelências, que expressamente se solicita, deve ser dado Provimento ao presente recurso e, em consequência, declarada nula a douta sentença recorrida ou, caso assim não seja doutamente entendido, a mesma substituída por douto Acórdão que considere ter a mesma feito errada interpretação e aplicação da lei e, por isso, revogue o acto administrativo por ela mantido, sempre com as legais consequências, nomeadamente em matéria de custas, procuradoria e demais legal, assim sendo feita a habitual JUSTIÇA A fl. 129, dos autos, foi proferido despacho de sustentação da sentença, no qual se considerou que o recorrente, nas respectiva alegação, não infirma as razões em que se baseou a decisão nela tomada e, ainda, que se conheceu, nessa mesma sentença, de todas as causas de pedir invocadas na petição de recurso, nos termos em que foram alegadas pelo mesmo recorrente.

A Entidade Recorrida não contra-alegou.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronuncia-se, a fl. 155, dos autos, pela manutenção da sentença, dando por reproduzido o parecer emitido, nesse sentido, pelo Ministério Público no...

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