Acórdão nº 0252/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do TCA Sul, de 2.10.08, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 2.9.03, que negara provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de processamento do seu vencimento pelo 7.º escalão da carreira docente, ao invés de ser processado pelo 8.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2002.

Para tanto alegou, concluindo: 1ª- A recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento proferido, em 12-11-03 pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de acordo com o qual o vencimento da recorrente não deve ser processado pelo 8° escalão da carreira docente, desde Julho de 2002.

  1. - Entende a recorrente que tal acto enferma do vício de violação de lei porquanto contraria o disposto nos artigos 8°, n° 2, 9° e 10º, n°s 1 e 2 do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto, no art° 47°, n° 1 do E.C.D. aprovado pelo D.L. n° 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 1/98, de 2 de Janeiro.

  2. - O acórdão proferido, em 2/10/08, o T.C.A. Sul viria a negar provimento ao referido recurso não procedendo à anulação da decisão recorrida.

  3. - A recorrente entende, e salvo o devido respeito, que tal acórdão não faz a correcta interpretação e aplicação da lei.

  4. - O douto acórdão recorrido vem suscitar questões que nunca foram postas em causa pelo recorrido fazendo uma interpretação da lei, relativamente à progressão na carreira da recorrente, que não tem a ver com o atraso da mesma na apresentação da sua avaliação de desempenho para aceder ao 7° escalão.

  5. - Mas mesmo a interpretação que faz não tem correspondência no quadro normativo relativo a tal progressão já que atende às alterações ocorridas na duração dos módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira, com a entrada em vigor do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto (artigo 9°) e a respectiva aplicação faseada (artigo 20º, nºs 3 e 6).

  6. - A questão fundamental nos autos, por ser sobre ela que o acto impugnado se pronuncia desfavoravelmente à pretensão da recorrente, é pois a de saber se o atraso na apresentação da avaliação de desempenho para progredir a um escalão da carreira (neste caso o 7°) é ou não contável para a progressão nos escalões seguintes.

  7. - Embora o acórdão do Tribunal "a quo" sufrague a posição do recorrido, esta não tem qualquer sustentação legal.

  8. - Com efeito, em Dezembro de 2001, a recorrente apresentou o relatório de reflexão crítica respeitante ao serviço prestado em funções docentes entre 1997/98 e 2000/01 acompanhado da certificação da conclusão dos módulos de formação correspondentes ao mesmo período.

  9. - O facto de não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica não tem como consequência, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao "atraso" na respectiva apresentação.

  10. - E isto, porque tal entendimento não decorre da lei como seja o disposto no artigo 10° do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto (anterior artigo 9° do D.L. n° 409/89, de 18 de Novembro) e o disposto no artigo 7°, n° 1 do Dec. Reg. n° 11/98, de 15 de Maio (correspondente ao artigo 5° do Dec. Reg. n° 14/92, de 4 de Julho) e não se adequa ao conteúdo das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. n° 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 1/98, de 2 de Janeiro sobre avaliação ordinária de desempenho com relevo para o seu artigo 48°, n° 1.

  11. - Efectivamente, a interpretação efectuada do disposto nos artigos 9° e 10º dos Decretos-Lei n°s 409/89, de 18 de Novembro e 312/99, de 10 de Agosto é completamente limitadora dos direitos do pessoal docente 13ª- Para além disso, contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira (cfr. a título de exemplo a Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto e art° 37° do E.C.D.) 14ª- Também do próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos artigos 39° e seguintes do E.C.D. decorre (art° 48°, n° 1) que só a atribuição da menção qualitativa de "Não Satisfaz" é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.

  12. - Na verdade, a recorrente preenchia os requisitos para progressão na carreira docente previstos no art° 10° do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto: tempo de serviço efectivamente prestado em funções docentes (17 anos, em 03-06-01), avaliação de desempenho com menção qualitativa de "Satisfaz" correspondente ao período não avaliado (de 1997/98 a 2000/01).

  13. - Do disposto nos artigos 7°, n° 1 do Decreto Regulamentar n° 11/98, apenas resulta que o docente que não apresentar o relatório de reflexão crítica até um...

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