Acórdão nº 958/06.6TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO B. SA instaurou contra C, S e M, acção declarativa de condenação, com processo especial, destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1° do DL n.° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.°107/2005, de 01/07, pedindo a condenação solidária dos Réus a, entre si, pagarem-lhe a importância de € 8.560,63 acrescida de € 225,62 de juros vencidos até 15 de Março de 2006, e de € 9.02 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de E 8.560,63, se vencerem, à taxa anual de 15,77%, desde 16 de Março de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no seguinte: o Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu C, à aquisição de um veículo automóvel, por contrato constante de título particular datado de 14 de Outubro de 2004, concedeu ao Réu C crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao Réu C a importância de € 8.750.00, com juros à taxa nominal de 11,77% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o prémio de seguro de vida, ser pago, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes: conforme expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações: mais foi acordado entre Autor e Réu C que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, 13,96%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,77%; o Réu C, das prestações referidas, não pagou a 10a prestação e seguintes, com vencimento em 10 de Agosto de 2005, vencendo-se então todas; o valor de cada prestação era de € 174,33; na referida data, o Réu C ficou a dever ao Autor € 10.982,79; instado pelo Autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros, o Réu C fez entrega ao .Autor do referido veículo automóvel para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito Réu C lhe devesse, ficando o Réu C de lhe pagar o saldo que se viesse a verificar, em 13 de Janeiro de 2006, o Réu C, por intermédio do Autor, procedeu à venda do veículo pelo preço de € 3.192,02, tendo o Autor, conforme o acordado com o Réu C, ficado para si com a dita quantia por conta das importâncias que aquele lhe devia, não só a dita quantia de € 10.982.79, como os juros sobre ela vencidos desde 10 de Agosto de 2005 até 13 de Janeiro de 2006, juros estes que totalizavam já € 740,25, mais o imposto de selo sobre estes juros, mais € 29,61: atenta a entrega daquela quantia, o Réu C ficou a dever ao Autor a quantia de € 8.560.63, relativamente às prestações em dívida; apesar de instado para pagar este seu débito o Réu C não o fez: os juros vencidos desde 14 de Janeiro de 2006 até 15 de Março de 2006, ascendem a € 225.62, e o imposto de selo sobre estes juros ascende a 9,02; acrescem os juros que à referida taxa de 15,77°% se vencerem, sobre o dito montante de € 8.560,63 desde 16 de Março de 2006 até integral e efectivo pagamento e ainda o imposto de selo sobre os juros vincendos; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus C e S, atento até o facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pelo que a Ré S é solidariamente responsável pelo pagamento, e porquanto a Ré S deu consentimento ao empréstimo assinando o contrato que titula o mesmo: a Ré B assumiu, por termo de fiança, também datado de 14 de Outubro de 2004, perante o Autor, a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo Réu C para com o Autor, é também solidariamente responsável com o Réu C pelo pagamento ao Autor dos referidos montantes.
Citadas pessoalmente para, no prazo de 20 dias contestarem a presente acção, com a advertência de que na falta de contestação seria conferida força executiva à petição, as Rés S e B não contestaram.
Citado editalmente e representado pelo Ministério Público, o Réu não contestou, tendo posteriormente lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário, para além do mais, na modalidade de nomeação de patrono.
Foi proferido despacho a convidar o Autor para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial, através da apresentação de novo articulado e no qual corrigisse e suprisse as deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada relativa à imputação da responsabilidade da Ré S.
O Autor veio declarar não aceitar o convite ao aperfeiçoamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa medida, condenou os RR. C e a Ré M a pagarem ao A. a quantia de € 8.560,63 acrescida de juros vencidos até 15 de Janeiro de 2004 no valor de € 225,62 e do imposto de selo sobre estes juros no valor de € 9.02% bem como nos juros que se vencerem sobre a referida quantia de € 8.560,63 à taxa anual de 15,77 % desde 16 de Janeiro de 2004 até integral pagamento e do respectivo imposto de selo que, à taxa legal, sobre estes juros recair. Absolveu ainda a Ré Sílvia Maria do pedido.
Inconformado com o assim decidido, o Réu C interpôs recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A A., ora Apelada demandou o Réu., ora Apelante, em acção declarativa de condenação em processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato peticionando a importância de € 8.560,63 acrescida de € 225,62 de juros vencidos até à data...
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