Acórdão nº 958/06.6TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO B. SA instaurou contra C, S e M, acção declarativa de condenação, com processo especial, destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1° do DL n.° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.°107/2005, de 01/07, pedindo a condenação solidária dos Réus a, entre si, pagarem-lhe a importância de € 8.560,63 acrescida de € 225,62 de juros vencidos até 15 de Março de 2006, e de € 9.02 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de E 8.560,63, se vencerem, à taxa anual de 15,77%, desde 16 de Março de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no seguinte: o Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu C, à aquisição de um veículo automóvel, por contrato constante de título particular datado de 14 de Outubro de 2004, concedeu ao Réu C crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao Réu C a importância de € 8.750.00, com juros à taxa nominal de 11,77% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o prémio de seguro de vida, ser pago, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes: conforme expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações: mais foi acordado entre Autor e Réu C que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, 13,96%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,77%; o Réu C, das prestações referidas, não pagou a 10a prestação e seguintes, com vencimento em 10 de Agosto de 2005, vencendo-se então todas; o valor de cada prestação era de € 174,33; na referida data, o Réu C ficou a dever ao Autor € 10.982,79; instado pelo Autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros, o Réu C fez entrega ao .Autor do referido veículo automóvel para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito Réu C lhe devesse, ficando o Réu C de lhe pagar o saldo que se viesse a verificar, em 13 de Janeiro de 2006, o Réu C, por intermédio do Autor, procedeu à venda do veículo pelo preço de € 3.192,02, tendo o Autor, conforme o acordado com o Réu C, ficado para si com a dita quantia por conta das importâncias que aquele lhe devia, não só a dita quantia de € 10.982.79, como os juros sobre ela vencidos desde 10 de Agosto de 2005 até 13 de Janeiro de 2006, juros estes que totalizavam já € 740,25, mais o imposto de selo sobre estes juros, mais € 29,61: atenta a entrega daquela quantia, o Réu C ficou a dever ao Autor a quantia de € 8.560.63, relativamente às prestações em dívida; apesar de instado para pagar este seu débito o Réu C não o fez: os juros vencidos desde 14 de Janeiro de 2006 até 15 de Março de 2006, ascendem a € 225.62, e o imposto de selo sobre estes juros ascende a 9,02; acrescem os juros que à referida taxa de 15,77°% se vencerem, sobre o dito montante de € 8.560,63 desde 16 de Março de 2006 até integral e efectivo pagamento e ainda o imposto de selo sobre os juros vincendos; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus C e S, atento até o facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pelo que a Ré S é solidariamente responsável pelo pagamento, e porquanto a Ré S deu consentimento ao empréstimo assinando o contrato que titula o mesmo: a Ré B assumiu, por termo de fiança, também datado de 14 de Outubro de 2004, perante o Autor, a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo Réu C para com o Autor, é também solidariamente responsável com o Réu C pelo pagamento ao Autor dos referidos montantes.

Citadas pessoalmente para, no prazo de 20 dias contestarem a presente acção, com a advertência de que na falta de contestação seria conferida força executiva à petição, as Rés S e B não contestaram.

Citado editalmente e representado pelo Ministério Público, o Réu não contestou, tendo posteriormente lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário, para além do mais, na modalidade de nomeação de patrono.

Foi proferido despacho a convidar o Autor para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial, através da apresentação de novo articulado e no qual corrigisse e suprisse as deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada relativa à imputação da responsabilidade da Ré S.

O Autor veio declarar não aceitar o convite ao aperfeiçoamento.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa medida, condenou os RR. C e a Ré M a pagarem ao A. a quantia de € 8.560,63 acrescida de juros vencidos até 15 de Janeiro de 2004 no valor de € 225,62 e do imposto de selo sobre estes juros no valor de € 9.02% bem como nos juros que se vencerem sobre a referida quantia de € 8.560,63 à taxa anual de 15,77 % desde 16 de Janeiro de 2004 até integral pagamento e do respectivo imposto de selo que, à taxa legal, sobre estes juros recair. Absolveu ainda a Ré Sílvia Maria do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o Réu C interpôs recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A A., ora Apelada demandou o Réu., ora Apelante, em acção declarativa de condenação em processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato peticionando a importância de € 8.560,63 acrescida de € 225,62 de juros vencidos até à data...

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