Acórdão nº 1384/03.4TCGMR.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Data30 Abril 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente(s): "M..., Lda." (Autora); Ré(s): "MT..., Lda; "Renault Trucks Portugal, Lda." 2ª Vara Mista de Guimarães - acção ordinária.

***** A Autora pede a condenação das Rés a entregar-lhe os documentos (livrete e título de registo da propriedade) do veículo pesado de mercadorias de marca Renault, com a matrícula 34-71-... e a pagarem-lhe indemnização pela mora no cumprimento, que computa na quantia de € 12.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Em alternativa pede que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda que teve por objecto tal veículo, com a consequente devolução à Autora do preço que pagou, de € 54.713,14, contra a entrega às Rés do mesmo veículo, em local e data a designar pelo Tribunal, e ainda a condenação destas em indemnização pela mora no cumprimento, no valor de € 25.000,00, aferida de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Alegou que contratou com a 1ª Ré a compra do camião e que pagou o respectivo preço, contra a respectiva entrega, mas que não o usufruiu por não ter o livrete nem o título de registo de propriedade, o que inviabiliza o registo da aquisição a seu favor e a impede de circular com a viatura, de a vender ou alugar.

Apenas contestou a 2ª Ré, a pugnar pela improcedência da acção, dizendo que prometeu vender o aludido veículo à 1ª Ré mas que esta não efectuou o pagamento do preço, pelo que procedeu à resolução do contrato, o que lhe comunicou por carta, acrescentando que está inibida de usar e fruir uma viatura que lhe pertence e que se encontra em permanente desvalorização.

Saneado o processo e dispensada a organização de base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato de compra e venda do pesado de mercadorias celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, condenando-se esta a restituir àquela o preço pago de € 54.713,14 e absolvendo-a quanto ao demais peticionado, absolvendo-se do pedido a 2ª Ré.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª A celebração dos sucessivos contratos de compra e venda, acompanhada da tradição do objecto vendido, transferiu a propriedade do mesmo para os respectivos compradores, não podendo haver dúvidas quanto ao direito de propriedade da Apelante sobre o veículo de mercadorias; 2ª A 2ª Ré não cumpriu com a obrigação de entregar à 1ª Ré os documentos necessários ao registo do veículo, o que fez com que esta não os pudesse entregar à apelada, em violação do disposto no art. 882º, nº 2 do Código Civil (CC); 3ª O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento, traduzindo-se numa violação de deveres obrigacionais em que se presume a culpa do devedor, que fica responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 606º e 817º do CC); 4ª Decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar que a MT..., Lda e a Apelante nada mais podiam fazer do que resolver o contrato nos termos do art. 801º, nºs 1 e 2 do CC e que a Apelante não podia exigir o cumprimento da prestação devida pela MT..., Lda a terceiro, com quem a Apelante não contratou, violando o disposto no art. 606º do CC; 5ª Mesmo que o pedido de resolução do contrato celebrado entre as Apeladas procedesse nada se alteraria, pois que o veículo pertence à Apelante desde 21.01.2002 e o registo automóvel em nome da Renault data de 24.02.2003, não prejudicando a resolução os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º, nº 1 do CC); 6ª A Apelante pratica actos de posse sobre tal veículo desde Janeiro de 2002, data em que celebrou o contrato com a MT..., Lda, sendo a sua posse titulada, porque fundada num modo legítimo de adquirir, presumindo-se a boa fé, pelo que a presunção derivada do registo tem de ceder ante a presunção de titularidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT