Acórdão nº 04287/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "Industrial ..., S.A.

", com os sinais dos autos, instaurou no TAF de Loulé, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e segs. do CPTA, contra a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.

, uma Acção Administrativa Especial de Contencioso Pré-Contratual, requerendo a anulação de todo o procedimento concursal, ou, em alternativa, a anulação do acto de adjudicação, de concepção, fornecimento e montagem de bancadas e redes laboratoriais no Laboratório Regional de Saúde Pública do Algarve, datado de 20 de Fevereiro de 2008, a favor da empresa "L ..., SA".

Por sentença do TAF de Loulé, de 16-7-2008, foi a referida acção julgada parcialmente procedente [cfr. fls. 258/271 - numeração do SITAF].

Inconformada, veio a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "1ª - A sentença proferida é nula porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nulidade prevista no artigo 668º do CPCivil.

  1. - Fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 181º e 182º do DL nº 197/99, de 8 de Junho.

  2. - A factualidade provada era enquadrável na previsão do artigo 189º daquele diploma - o regime aplicável ao recurso de outras decisões que não as do júris ou comissões.

  3. - A parte decisória da sentença está errada ao declarar a anulabilidade da adjudicação datada de 20-2-2008 do Júri do concurso em apreço.

  4. - O acto de adjudicação foi proferido por deliberação do Conselho Directivo da ARS Algarve, órgão máximo deste organismo, sem dependência hierárquica e o único com competência para a tomada de tal deliberação.

  5. - Da deliberação do Conselho Directivo na qual participou o seu Presidente não cabe recurso hierárquico para este.

  6. - O denominado recurso hierárquico é um incidente processual, no âmbito do processo de concurso, anómalo, de nenhum efeito e mesmo inexistente enquanto recurso.

  7. - A sentença recorrida omitiu e não se pronunciou sobre esta questão que foi trazida a juízo na contestação.

  8. - O regime legal da contratação aplicável, na secção I, artigos 180º ao 183º, visa regular apenas os recursos hierárquicos interpostos das deliberações dos júris e das comissões dos concursos.

  9. - Não é aplicável a outras deliberações como a dos autos.

  10. - A deliberação proferida pelo órgão competente, o Conselho Directivo, era insusceptível de recurso.

  11. - À deliberação assim tomada não é aplicável o prescrito no artigo 182º.

  12. - Esta deliberação cai o âmbito de aplicação do disposto no artigo 189º.

  13. - No caso dos autos a deliberação do Conselho Directivo da ARS Algarve, entidade competente, era recorrível apenas nos termos gerais de direito.

  14. - Deliberação que não tem subordinação hierárquica pelo que é recorrível jurisdicionalmente.

  15. - A sentença em recurso deu errada interpretação e aplicação aos mencionados artigos 181º e 182º, porquanto a factualidade provada era enquadrável na previsão do artigo 189º - o regime aplicável ao recurso de outras decisões que não as do júris ou comissões.

  16. - A decisão recorrida deveria ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de interposição da acção pelo decurso do prazo".

    Por seu turno, a recorrida "Industrial ..., SA", concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: "1ª) A referência ao acto de adjudicação do Júri do concurso trata-se de um manifesto lapso de escrita da sentença, que não bule com a validade da mesma.

  17. ) De acordo com a mais recente jurisprudência, a suspensão do prazo de impugnação judicial em virtude da utilização de meios de impugnação administrativa, nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA, ocorre independentemente da qualificação ou da admissibilidade do recurso apresentado.

  18. ) Ainda que se afigurasse como não admissível a interposição de recurso hierárquico do acto de adjudicação proferido pelo Conselho Directivo, a consequência nunca seria a respectiva nulidade ou inexistência deste meio de impugnação judicial, designadamente para efeitos da aplicação do nº 4 do artigo 59º do CPTA, devendo-se considerar apresentada uma reclamação facultativa.

  19. ) Não procede, assim, a invocação da excepção de caducidade de direito de interposição da acção de contencioso pré-contratual pelo decurso do prazo, com fundamento da inexistência do recurso hierárquico.

  20. ) O recurso hierárquico apresentado pela recorrida foi interposto de um acto de adjudicação, designadamente do acto de adjudicação do Conselho Directivo, o que se enquadra na aplicação quer do artigo 180º, quer do artigo 182º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

  21. ) De acordo com o artigo 189º, a recorribilidade, nos termos gerais de direito, dos actos que não sejam da autoria dos júris ou das comissões opera sem prejuízo da aplicação do redime geral previsto nos artigos 180º a 183º.

  22. ) Não procede, mais uma vez, a invocação da excepção de caducidade do direito de interposição da acção de contencioso pré-contratual pelo decurso do prazo, com fundamento na errada interpretação e aplicação dos artigos 180º a 183º".

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende a improcedência do recurso [cfr. fls. 480 dos autos].

    Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.

      A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a "[...] a importação, exportação, comercialização, fabricação de mobiliários e equipamentos para laboratórios, as obras públicas e a construção civil, e a instalação de redes de águas e esgotos, de redes de gás, e de aquecimento, ventilação e ar condicionado"; ii.

      A Administração Regional de Saúde do Algarve procedeu à abertura de concurso limitado sem apresentação de candidaturas - concurso nº 054/2008 -, com vista à adjudicação da prestação do serviço, atinente à Concepção, fornecimento e montagem de bancadas e redes laboratoriais no Laboratório Regional de Saúde Pública do Algarve; iii.

      Em 19-12-2007 a ora interessada foi convidada para apresentar uma proposta no âmbito do presente concurso, tendo sido fixado o prazo de entrega da proposta para 7-1-2008; iv.

      De harmonia com o convite feito, em 21-12-2007 a autora requereu via fax ao júri do...

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