Acórdão nº 02955/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 P..................- C..........................., Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2001.

1.2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:

  1. Os custos incorridos com a aquisição, em 30 de Junho de 2001, dos equipamentos incorporados na clínica de ....., pelo valor de €94.493.08. em resultado da rescisão do contrato de franchising celebrado anteriormente pela ora Recorrente com a entidade que explorava o espaço foram incorrectamente contabilizados com mercadorias adquiridas e registadas em contas de existências.

  2. A errónea relevação contabilística é, no entanto, irrelevante do ponto de vista da substância das operações, pelo que esse argumento nunca poderia servir de fundamento para serem desconsiderados os custos.

  3. Assim, o valor de aquisição dos bens incorrectamente contabilizados deve ser considerado no âmbito dos bens patrimoniais activos que a ora Recorrente utiliza como meio de realixação dos seus objectivos e consequentemente como incluídos no seu activo imobilizado.

  4. Conforme dispõe o n.11 l do artigo 1°, do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento podem ser objecto de reintegração e amortização.

  5. No caso em análise, tendo-se apurado que o período de utilidade esperada inicialmente contabilizado pela Recorrente foi superior ao esperado, impunha-se que esse elemento fosse corrigido no âmbito das acções inspectivas realizadas.

  6. Com efeito, não dispondo a Administração Fiscal de informações sobre o ano em que pela primeira vez entraram em funcionamento os bens adquiridos da clínica de ......., nem tendo logrado obtê-las, e tendo em consideração o disposto na 2.ª parte do n° 4 do artigo 5°, impunha-se que fosse aceite a quota de amortização correspondente ao mesmo bem em estado de novo.

  7. É, assim, de concluir que a Administração Fiscal deveria ter considerado as respectivas taxas de amortizações no exercício de 2001 da Recorrente e efectuado a respectiva correcção.

  8. Com efeito, não contestando a sentença recorrida que os bens adquiridos constituem elementos do activo imobilizado corpóreo da ora Recorrente sujeitos a deperecimento, é forçoso concluir que estavam reunidas os requisitos para que a referida quota de amortização fosse aceite como custo do exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT