Acórdão nº 02955/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 P..................- C..........................., Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2001.
1.2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:
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Os custos incorridos com a aquisição, em 30 de Junho de 2001, dos equipamentos incorporados na clínica de ....., pelo valor de €94.493.08. em resultado da rescisão do contrato de franchising celebrado anteriormente pela ora Recorrente com a entidade que explorava o espaço foram incorrectamente contabilizados com mercadorias adquiridas e registadas em contas de existências.
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A errónea relevação contabilística é, no entanto, irrelevante do ponto de vista da substância das operações, pelo que esse argumento nunca poderia servir de fundamento para serem desconsiderados os custos.
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Assim, o valor de aquisição dos bens incorrectamente contabilizados deve ser considerado no âmbito dos bens patrimoniais activos que a ora Recorrente utiliza como meio de realixação dos seus objectivos e consequentemente como incluídos no seu activo imobilizado.
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Conforme dispõe o n.11 l do artigo 1°, do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento podem ser objecto de reintegração e amortização.
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No caso em análise, tendo-se apurado que o período de utilidade esperada inicialmente contabilizado pela Recorrente foi superior ao esperado, impunha-se que esse elemento fosse corrigido no âmbito das acções inspectivas realizadas.
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Com efeito, não dispondo a Administração Fiscal de informações sobre o ano em que pela primeira vez entraram em funcionamento os bens adquiridos da clínica de ......., nem tendo logrado obtê-las, e tendo em consideração o disposto na 2.ª parte do n° 4 do artigo 5°, impunha-se que fosse aceite a quota de amortização correspondente ao mesmo bem em estado de novo.
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É, assim, de concluir que a Administração Fiscal deveria ter considerado as respectivas taxas de amortizações no exercício de 2001 da Recorrente e efectuado a respectiva correcção.
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Com efeito, não contestando a sentença recorrida que os bens adquiridos constituem elementos do activo imobilizado corpóreo da ora Recorrente sujeitos a deperecimento, é forçoso concluir que estavam reunidas os requisitos para que a referida quota de amortização fosse aceite como custo do exercício...
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