Acórdão nº 212/09 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons.Vice-Presidente
Data da Resolução04 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº. 212/2009

Processo 6/PE

  1. Secção

ACTA

Aos quatro dias do mês de Maio de dois mil e nove, pelas catorze horas e trinta minutos, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Ex.mos Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 7 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 192/2009, deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº. 212/2009

  1. Com a junção de pertinente documentação e/ou a alteração das listas de candidatos, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão nº 192/2009, deste Tribunal, se acham integralmente supridas ou se tornaram irrelevantes devido a substituição dos candidatos por elas afectados, relativamente às listas dos seguintes partidos políticos: Partido da Terra (MPT), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Socialista (PS), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular (CDS-PP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), e Partido Operário de Unidade Socialista (POUS).

    Relativamente ao Partido Nacional Renovador (PNR) foi considerada suprida a irregularidade detectada quanto ao domicílio do mandatário, rectificados os nomes dos candidatos referidos no Acórdão n.º 192/2009, entendendo-se como mero lapso material a alteração da posição relativa da candidata MARIA JOSÉ RIBEIRO FIALHO MARQUES, pelo se considera que a mesma se mantém no quarto lugar dos candidatos suplentes.

  2. No caso do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) a irregularidade que lhe foi apontada no Acórdão nº 192/2009 consistia em que os candidatos que surgem nos quarto a oitavo lugares da lista de suplentes, respectivamente JOÃO MANUEL VALENTE PINTO, CARLOS ARSÉNIO PINTO CAMPOS, DOMINGOS ANTÓNIO CAEIRO BULHÃO, ANTÓNIO TEIXEIRA GOMES e JOÃO MANUEL DA PAZ CARDOSO são todos do sexo masculino, o que contraria o disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto. O Partido respondeu, em síntese, sustentando quea aludida exigência de representação mínima de 33,3%, e por conseguinte, a do...

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