Acórdão nº 89/06.9PAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 89/06.9PAVCD do .º Juízo Criminal de Vila do Conde Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Foram condenados os arguidos, B.........., C.......... e, D.........., os dois primeiros pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/1 e 204º/1 alínea f) C Penal, respectivamente, nas penas de 90 e 150 dias de multa, em ambos os casos à taxa diária de € 5,00 e o último pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º/2 C Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido recorreu o arguido C.........., pugnando pela revogação da sentença e pela subsunção da sua conduta no tipo de furto simples, não podendo ser condenado pelo mesmo, face à desistência da queixa apresentada pelo ofendido, apresentando as seguintes conclusões: 1. na sentença que ora se recorre, fez-se uma errada apreciação da prova, bem como se verifica insuficiência da matéria de facto provada que levou à condenação do arguido/recorrente; 2. a este foi imputado a prática de um furto, qualificado pela alínea f) do nº. do artigo 204º C Penal, contudo determina o nº. 4 do mesmo artigo que poderá haver desqualificação se a coisa furtada for diminuto valor; 3. sucede que, os factos provados, no que respeita a esse elemento essencial do valor do objecto furtado, não permitem a decisão que foi tomada pelo Tribunal "a quo"; 4. na medida em que tal valor foi determinado apenas e só pelo depoimento do ofendido, que se mostrou incoerente, contraditório e impreciso, conforme se transcreveu, fazendo o Tribunal "a quo" uma errada apreciação de tal prova; 5. deste modo, não poderia ter dado como provado que o valor da coluna "E.........." era superior a € 100,00; 6. e, não se podendo determinar, perante a falta de elementos de prova quanto ao objecto da subtracção, o seu valor, o furto que se pode imputar ao arguido/recorrente é o valor mínimo - valor diminuto - em face do qual não há lugar à qualificação do crime; 7. também o principio constitucional do "in dubio pro reo, principio relevante do processo penal, impõe que a insusceptebilidade de determinação do valor do objecto subtraído, tenha de ser valorada a favor do recorrente; 8. neste sentido não poderá ser na qualificação jurídico-penal, considerado um valor que não seja aquele que, neste plano, seja mais favorável, contido na definição legal de valor diminuto; 9. os factos provados apenas permitem a subsunção no tipo de furto simples, o qual também fica prejudicado face à desistência da queixa apresentada pelo o ofendido no inicio da audiência de julgamento, pelo que não pode o arguido ser condenado.

  2. 3. Na resposta o magistrado do MP., emitiu parecer no sentido de que perante a evidência dos factos, não deve ser dado provimento do recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. preceitua o artigo 127° C P Penal, que, regra geral (excepcionalmente, há prova que se presume subtraída à livre apreciação, como é o caso da prova pericial - artigo 163°/1 C P Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o juiz que profere a decisão - princípio da livre apreciação da prova; 2. a livre apreciação da prova pressupõe um entendimento objectivo da mesma, afastando-se a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo de uma liberdade sem freio na sua apreciação; 3. perante a matéria dada como provada em sede de audiência de julgamento, estão preenchidos os elementos típicos do crime de furto qualificado pelo qual o arguido foi condenado; 4. não existe contradição entre a matéria de facto dada como provada e a prova produzida em sede de audiência de julgamento; 5. por não se tratar de valor diminuto, uma vez que a coluna de som de marca "E.........." excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto é inaplicável a desqualificativa do n°. 4 do artigo 204º C Penal; 6. destarte, a sentença recorrida, além de aplicar o Direito ao caso concreto, cumprindo com as regras processuais penais legalmente admissíveis, fez também Justiça, ao condenar o arguido pela prática daquele crime e, 7. por todo o exposto, ao contrário do defendido pelo recorrente, esteve bem a Mma. Juiz de Direito ao condenar o arguido pelo aludido crime, na sequência de uma correcta e fundamentada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que, tal decisão não merece reparo, devendo ser mantida.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exm. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, defendeu o provimento do recurso, na sequência da procedência, da - ainda que imperfeita - impugnação da matéria de facto atinente ao valor da coluna de som, dando-se prevalência ao princípio in dubio pro reo, no confronto entre as suas declarações e o depoimento do ofendido, quanto a tal precisa e concreta questão.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada foi acrescentado pelo recorrente.

    No entanto, o arguido B.........., notificado do parecer do Sr. PGA veio alegar que o recurso, em caso de comparticipação, aproveita aos não recorrentes e que a limitação do recurso a um aparte da decisão não prejudica o dever de retirar da sua procedência as consequências legalmente impostas a toda a decisão recorrida, pelo que nos termos do disposto nos artigos 402º/2 alínea a) e 403º/3 C P Penal, pelo que requer que a decisão do recurso abranja a sua situação, retirando-se do ponto 3 dos factos provados o segmento "mas que era superior a € 100,00", passando a sua conduta a integrar o tipo legal de crime de furto simples, arquivando-se os autos, também em relação a si.

    O Sr. PGA, em resposta, refere que o requerente foi condenado como autor de um crime de furto qualificado, a título individual e não sob a forma de comparticipação com o recorrente e por isso não tendo interposto recurso, não tem fundamento a sua pretensão, sendo que, de resto, a sua situação não tem paralelismo com a do recorrente, pois que a motivação da decisão quanto ao valor dos bens por aquele subtraídos é diversa, não só porque estão em causa mais objectos, mas, também porque em relação a eles o depoimento do ofendido tem outro valor No exame preliminar o relator entendeu que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito.

    Na mesma ocasião foi remetida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo arguido B.........., para a decisão final.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, as questões suscitadas pelo recorrente, que se colocam para apreciação, são as seguintes: a de saber se existe erro de julgamento quanto ao preciso facto atinente ao valor da coluna de som e, a de saber se se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto provada.

  5. 2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido: FACTOS PROVADOS "(atendendo à desistência de queixa apresentada): 1. No dia 12 de Fevereiro de 2006, cerca das 15,00 horas, aproveitando-se da porta de acesso pelas traseiras se encontrar apenas encostada, o que sucedera, por ter sido arrombada por pessoas e em condições que não se logrou apurar, o B.........., com a alcunha de "B1.........." e o C.........., com a alcunha de "C1..........", juntamente com três menores, introduziram-se no interior do estabelecimento denominado "F..........", sito na .........., em Vila do Conde, estabelecimento esse que funcionava como bar de alterne e apenas à noite, apresentando-se degradado e com sujidade; 2. do seu interior o B.......... retirou e apoderou-se de uma aparelhagem de amplificação de som, de marca "G.........." e de uma coluna de som, de marca "E...........", objectos esses cujo valor concreto se não logrou apurar, mas que sempre seria, quanto a cada um dos objectos, superior a 100 euros, que aquele fez seus levando-os consigo para fora do local; 3. do seu interior, o C........... retirou e apoderou-se de uma coluna de som, de marca "E.......", cujo valor não se logrou apurar, mas que era superior a 100 euros, objecto que aquele fez seu, levando-o consigo para fora do local, vendendo-o dois dias depois, pelo preço de 25 euros, ao D.........., com a alcunha de "D1.........."; 4. em circunstâncias não apuradas H.......... encontrou na rua, nas proximidades de um caixote de lixo, uma coluna de som, de marca "I..........", a qual havia sido retirada em circunstâncias não apuradas do estabelecimento "supra" referido no dia a que alude os factos descritos em 1. cujo valor não se logrou apurar, mas era superior a 100 euros, que o arguido julgando se tratar de um objecto abandonado, fez sua, levando-a do local; 5. no dia 22 de Março de 2006, ao ser questionado por elementos da P.S.P. sobre o sucedido no estabelecimento referido em 1), H.......... perguntou as características da coluna furtada logo mencionando que tinha levado para casa uma coluna que encontrou nas circunstâncias apuradas em 4 e entregou voluntariamente o objecto acima referido, a elementos da P.S.P.. que procederam à sua apreensão; 6. no dia 23 de Março de 2006, após ser confrontado com os factos de que era suspeito, o B.......... entregou voluntariamente os objectos acima referidos que subtraíra e se apoderaram, a elementos da P.S.P., que procederam à sua apreensão; 7. no dia 22 de Janeiro de 2007, após ser confrontado com os factos de que era suspeito, o D............ entregou voluntariamente a coluna de som que adquirira ao C.........., a elementos da P.S.P., que procederam à sua apreensão; 8. com a conduta descrita, os arguidos B.......... e C.........., de forma deliberada e com...

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