Acórdão nº 204/09 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2009

Data29 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 204/2009

Processo n.º 1008/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A. e Outro, inconformados com o Acórdão n.º 67/2009, proferido neste Tribunal a 10 de Fevereiro de 2009, vieram pedir a reforma do mesmo, nos seguintes termos:

    “1. Muito embora aqui já não estejam em discussão questões de mérito, os arguidos porque são pessoas de bem, não podem deixar de referir aqui o quanto ficaram estupefactos com a prolação do Acórdão e com o montante da respectiva condenação em custas.

  2. Pretendem que fique bem claro que sempre estiveram de boa fé.

  3. Quando foram notificados do parecer do Ministério Público, e convidados a pronunciar-se deram conta do seu lapso na indicação da norma ao abrigo da qual haviam requerido o recurso para o Tribunal Constitucional.

  4. E, como lhes foi dada a oportunidade de se pronunciarem, os arguidos como qualquer pessoa normal no seu lugar, tendo dado conta do seu lapso deram toda a explicação do seu requerimento para justificarem o seu lapso.

  5. Mas foi para justificar o seu lapso é que os arguidos se justificaram, e não para modificarem o fundamento do recurso, ao contrário daquilo que parece ter sido a opinião deste Venerando Tribunal.

  6. Ou seja, os arguidos estiveram sempre de boa fé, e o seu comportamento não justifica a condenação insuportável para eles no montante de vinte UCs.

  7. Aliás, tanto assim que os arguidos ficaram surpreendidos com a prolação imediata do Acórdão. Supunham que dado o incidente do lapso na indicação da norma, e em virtude da justificação que apresentaram, o Ministério Público se pronunciasse novamente, mesmo porque na lei nada existe em contrário desse procedimento.

  8. Nunca, mas nunca mesmo, os arguidos pensaram sequer em colocar em causa o princípio do contraditório, neste caso exercido pelo Ministério Público.

  9. Precisamente por isso, por saberem e reconhecerem o contraditório, estavam à espera de receber novo parecer do Ministério Público, antes de qualquer Acórdão.

  10. Acórdão este que é inequívoco quanto à interpretação que fez do requerimento dos arguidos, como se estes tenham querido aproveitar-se da notificação para alterarem a fundamentação do recurso, quando na realidade não foi isso, mas sim e apenas o explicar um lapso que cometeram. Aliás, até das próprias alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra resulta evidente que a motivação dos arguidos sempre foi a que consta do seu requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional em 29 de Janeiro, pelo que só por lapso manifesto indicaram a alínea i) em vez da alínea b) do art° 70.º

  11. Os arguidos responderam à notificação de onde continha o parecer do Ministério Público, pelas seguintes razões: porque o Exm° Senhor Conselheiro disse: ‘notifique-se o reclamante do teor do parecer do Exm° Procurador-Geral Adjunto, que antecede, para querendo se pronunciar sobre o mesmo, em 10 dias’; - : porque o próprio artigo 75°-A, n° 5, da Lei do Tribunal Constitucional prevê a possibilidade de o juiz convidar o recorrente a suprir omissões e inexactidões e deficiências do requerimento de interposição de recurso. No caso concreto, o Tribunal da Relação de Coimbra que era quem deveria ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso não o fez porque fez incorrecta interpretação da lei quanto ao prazo, e apenas se pronunciou no sentido da intempestividade do recurso, e não se pronunciou sobre o fundamento do mesmo.

  12. ...

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