Acórdão nº 725/08.2TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO F...

, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra BANCO S.A., e o BANCO DE PORTUGAL, através da qual pede seja declarado nulo o título executivo que se encontra na posse do 1º réu, seja retirado o nome do autor dos registos informáticos do 2º réu e sejam, ambos os réus, condenados a pagar sanção pecuniária compulsória por cada mês que o nome do autor se mantenha nesses registos.

Pede ainda o autor a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.300,00, a título de danos patrimoniais e a indemnizá-lo ainda dos danos que venha a ter, derivados da conduta dos réus, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou, o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de o 1º Réu ter comunicado ao 2º réu, em meados do ano de 1997, um suposto "montante em débito", por parte do autor, ficando o nome do autor, desde então, a constar nos registos informáticos do 2º réu.

Em 15.12.1997, o 1º réu, na altura Banco D SA, deu entrada no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa do processo de injunção nº..., tendo o autor apresentado oposição.

Na base de dados relativa à centralização de responsabilidades de crédito do 2º réu, encontra-se discriminado como "Tipo de Crédito 9, um montante de 908 Euros", cuja entidade comunicante é o 1º réu, tendo tal informação sido levada ao conhecimento do 2º réu, há mais de 10 anos, pelo 1º réu, com o "tipo de crédito 5 ou 7".

Nos termos do Ponto 9.3 da instrução 16/2001 do Manual da Instrução do Banco de Portugal, ao abrigo do artigo 1º, nº2 do DL 29/96 de 11 de Abril e da Lei Orgânica do Banco de Portugal, "os dados relativos às responsabilidades de crédito são guardados em suporte informático por um período de 10 anos, findo os quais são apagados", mas já se passaram mais de 10 anos, verificando-se a permanência deste registo.

O Autor tem vindo a encetar várias diligências no sentido de ser retirado o seu nome da lista, mas o mesmo continua nos registos informáticos transmitidos a nível nacional a todas as instituições bancárias e de crédito, fazendo com que o autor tenha o seu nome denegrido injustamente junto das mesmas.

Mais alega que o 1º réu se encontra munido de um "título executivo" criado de forma ilegal, nada devendo ao 1º réu, já que lhe comunicou atempadamente, por via telefónica, o extravio do seu cartão de crédito, tendo procedido ao seu cancelamento e que a sua imagem se encontra denegrida, injustamente, perante as instituições bancárias e de crédito, visto que o recurso do autor ao crédito, está condicionado pela "resolução" da questão que o 1º réu criou.

O autor já recorreu ao crédito pessoal para liquidar importâncias de penhora e para fazer face a outras dificuldades que atravessa, sendo-lhe sempre recusado, adoptando como alternativa, vender alguns dos seus bens, o que, esse propósito, lhe causou um prejuízo de cerca de 12.000,00 Euros, razão pela qual deverá o autor ser indemnizado solidariamente pelos réus, em 20.000,00 Euros, a título de danos não patrimoniais e 12.300,00 Euros, a título de danos patrimoniais, devendo igualmente os réus indemnizar o autor em todas as despesas que este venha a ter em virtude da presente situação, por não ser possível apurar de momento, em quantia a liquidar em execução de sentença, devendo igualmente ser anulado o "título executivo" na posse do 1º réu e retirado o nome do autor dos registos informáticos do 2º réu.

Citados, cada um dos réus apresentou contestação. O Banco de Portugal excepcionou a incompetência absoluta das Varas Cíveis, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, para o caso de assim se não entender, impugnou os factos articulados pelo autor.

Também o réu Banco, S.A. contestou, impugnando motivadamente a factualidade vertida na petição, propugnando pela improcedência da pretensão.

O Tribunal a quo proferiu decisão, considerando-se incompetente em razão da matéria para dirimir o presente litígio, no segmento respeitante ao réu Banco de Portugal, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o que determinou a absolvição do referido réu da instância.

Julgou, por outro lado, o Tribunal a quo, improcedentes os pedidos formulados pelo autor, absolvendo, em consequência, o réu Banco, S.A., Sociedade Aberta, da totalidade dos referidos pedidos.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i) O "título executivo" junto aos autos é ilegal, devendo ser anulado; ii) O autor recorreu a esta acção com o objectivo de anular este suposto título, tendo em conta que o procedimento de oposição que utilizou não foi considerado; iii) O despacho saneador-sentença não fundamenta minimamente a rejeição deste pedido do autor; iv) Deveria ter havido um despacho saneador-sentença, mas no sentido inverso, nomeadamente para anular o "título executivo"; v) As instruçãões 16/2001 e 7/2006 têm que ser analisadas face à legislação existente sobre a protecção de dados pessoais, nomeadamente a Lei 67/98 de 26 de Outubro; vi) As Varas Cíveis são competentes para julgar o réu Banco de Portugal; vii) O tribunal recorrido deveria ter proferido, em alternativa, despacho saneador ou designado audiência preliminar, uma vez que existe prova e matéria controvertida que tem que ser produzida em sede de julgamento; viii) Foram violadas as seguintes normas: artigos 158º, nºs 1 e 2, 510º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC e artigos 5º e 34º, nº 1 da Lei 67/98, de 26 de Outubro e artigos 483º e seguintes do Código Civil.

Propugna, portanto, o autor, que seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a prolação de decisão nos moldes supra descritos ou, em alternativa, a prolação de despacho saneador ou designação de data para audiência preliminar. Respondeu o 2º réu, Banco de Portugal, defendendo a manutenção do decidido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i. O Tribunal a quo é incompetente em razão da matéria para dirimir litígios relativos à CRC e dos quais o Banco de Portugal seja parte; ii. Esta incompetência absoluta assenta no facto de a actuação do Banco de Portugal, no que à CRC concerne, se inscrever no exercício do poderes de autoridade enquanto Banco Central, para a prossecução do interesse público (que é o da minimização dos riscos de crédito); iii. Assim resulta claramente dos art.os 17.º e 39.º da LOBP; iv. Estas normas, conjugadas com o art.º 4.º, n.º 1, do ETAF e com o art.º 3.º, n.º 1, do CPTA, determinam que a competência para apreciar a conduta do Banco de Portugal pertence aos tribunais administrativos; v. Por isso, o Tribunal a quo absolveu bem o Banco de Portugal da instância e tal douta decisão deve ser mantida.

vi. A segunda questão suscitada refere-se aos objectivos da CRC; vii. Nesta base de dados, o Banco de Portugal apenas centraliza e divulga as informações comunicadas pelas entidades participantes; viii. Tais informações reportam-se a crédito potencial ou concedido, em situação regular ou em incumprimento; ix. As informações constantes da CRC visam apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito; x. Mas não determinam a concessão ou não desse crédito - quem o determina livremente são as entidades participantes; xi. Nos termos da lei, só as entidades participantes podem alterar ou rectificar os dados que comunicam à CRC; xii. E é faculdade dos beneficiários do crédito solicitarem a rectificação e actualização da informação junto da entidade participante responsável pela informação transmitida ao Banco de Portugal, que não ao próprio Banco de Portugal; xiii. Por outro lado, as entidades participantes comunicam as responsabilidades mensalmente, pelo que as comunicações relativas a um mês são independentes das dos demais meses; xiv. Nos termos da lei, os dados comunicados à CRC são armazenados por dez anos, findos os quais são apagados; xv. O recorrente apenas fez prova de dados comunicados há menos de dez anos; xvi. A terceira questão suscitada é a da responsabilidade civil extra-contratual do Banco de Portugal; xvii. Já se viu que não há nenhuma ilegalidade na conduta do Banco de Portugal; xviii. Além disso, o recorrente não fez prova do nexo de causalidade entre os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que, alegadamente, terá sofrido e a conduta do Banco de Portugal, prova indispensável para a condenação do Banco em sede de responsabilidade civil extra-contratual; xix. Nem fez prova da culpa (que afirma ser dolo) do Banco de Portugal, prova...

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