Acórdão nº 294/04.2TBVNC -A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 294/04.2TBVNC -A.G1.

Processo n.º 294/04.2TBVNC/Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira.

No processo n.º 294/04.2TBVNC/Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira os Ex.mos Peritos VICTOR G..., ADÉRITO C...

e DESIDÉRIO A...

vieram ao processo propor a fixação de honorários no montante de 10 unidades de conta para cada perito, tendo em conta o trabalho já desenvolvido, designadamente na elaboração do Relatório de Peritagem.

Apreciando este requerimento a Ex.ma Juíza fixou os honorários dos Senhores Peritos em 4 UC´s para cada um, nos termos dos artigos 34.º, n.º1, b) e n.º 2 do C.C.Judiciais e 514.º do C.P.Civil, determinando ainda o pagamento das respectivas despesas de deslocação nos termos legais.

Desta decisão de fixação de honorários interpuseram recurso de agravo os Ex.mos Peritos.

Todavia, com fundamento em que o despacho de que se recorria havia sido proferido no uso legal de um poder discricionário e, mesmo que assim não fosse, a conclusão seria a mesma nos termos do art.º 678, n.º 1, do C.P.Civil, a Ex.ma Juíza não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação argumentando assim: 1.

A decisão sobre o montante dos honorários dos peritos recorrentes não decorre de um poder discricionário do juiz em poder ou ter a liberdade de escolha da oportunidade e da conveniência de tal decisão. Pelo contrário, o Juiz terá de decidir, dentro dos parâmetros legais e perante o solicitado, sobre o montante dos honorários. A norma que estipula os parâmetros a que deve obedecer a decisão sobre os honorários dos peritos não é discricionária.

  1. Também o argumento invocado no despacho recorrido no sentido do que estatui o art.º 678.º, n.º 1 do C.P.Civil ARTIGO 678.º (Decisões que admitem recurso) 1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

    não pode ser acolhido como válido.

  2. O pedido de honorários não tem contraditório nem é montante discutido na acção. Há preceitos que determinam os parâmetros e itens a considerar na determinação de tais montantes e que o juiz arbitra dentro do que a norma lhe permite.

  3. Não há qualquer decaimento, pois a nota de honorários não...

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